TRF2 - 5060824-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060824-88.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: TALMO ALEXANDRE PASCOLIADVOGADO(A): BRUNO ÁRIAS MENDES (OAB RJ122984)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 6 - 27/06/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
25/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060824-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TALMO ALEXANDRE PASCOLIADVOGADO(A): BRUNO ÁRIAS MENDES (OAB RJ122984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, proposta por TALMO ALEXANDRE PASCOLI em face do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO (SFPC), por meio da qual o autor pleiteia a concessão de liminar determinando que a autoridade impetrada reconheça como válida a data de vencimento do CR nº *00.***.*69-47 até 12 de março de 2031, bem como o prazo de 10 anos para os CRAF’s emitidos antes da nova regulamentação, até decisão final do feito.
Aduz o autor que atua como atleta do tiro desportivo, sendo regularmente registrado como CAC – Colecionador, Atirador e Caçador, nos termos do CR nº *00.***.*69-47, expedido pelo Exército Brasileiro em 12 de março de 2021, com validade até 12 de março de 2031, nos moldes do §2º do art. 1º do Decreto nº 9.846/2019, então vigente.
Narra que, para a prática do esporte, possui cinco armas de fogo devidamente registradas em seu acervo, algumas das quais adquiridas antes das alterações normativas que se seguiram, constando no documento respectivo a validade estendida até os anos de 2030 e 2032, a depender do armamento.
Relata que, em 1º de janeiro de 2023, entrou em vigor o Decreto nº 11.366/2023, que revogou o Decreto nº 9.846/2019 e suspendeu a emissão de novos CRs, lacuna posteriormente preenchida pelo Decreto nº 11.615/2023, editado em 21 de julho de 2023.
Afirma o demandante que o novo diploma legal, além de omitir importantes previsões anteriormente reguladas, reduziu o prazo de validade dos CRAF’s para três anos, conforme art. 24, I do referido decreto.
Argumenta que a Portaria nº 166 COLOG/C Ex, publicada em 27 de dezembro de 2023, regulamentando aspectos do novo decreto, igualmente previu em seu art. 16 que os CRs emitidos anteriormente também teriam validade de três anos, contados a partir da publicação da nova norma, promovendo, na prática, a revogação tácita da validade anteriormente reconhecida.
Sustenta o autor que a nova regulamentação teria violado os princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da legalidade, ao pretender retroagir efeitos de norma infralegal para alcançar atos anteriormente consolidados.
Defende, assim, que deve ser preservada a validade de 10 anos do seu CR e dos respectivos CRAF’s, conforme estipulado no Decreto nº 9.846/2019, em vigor à época da concessão do documento.
Alega, ainda, que admitir a validade das novas normas nos moldes propostos pela Administração Militar poderia configurar precedente perigoso, autorizando a revogação discricionária de direitos já consolidados, inclusive com risco de criminalização indevida de condutas legalmente autorizadas no momento de sua prática, o que considera inaceitável em um Estado Democrático de Direito.
Aponta também que a aplicação retroativa de normas mais gravosas no âmbito do direito administrativo sancionador seria vedada, analogamente ao que dispõe o art. 5º, XL, da Constituição Federal em relação ao direito penal, o que reforça a tese de que normas restritivas devem observar o momento da concessão do direito (tempus regit actum).
Invoca, como fundamentos legais, os arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil, sustentando o cabimento da ação meramente declaratória, e o art. 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que define o ato jurídico perfeito como aquele já consumado à luz da legislação vigente à época.
Custas recolhidas (evento 4, CUSTAS3). É o relatório.
Fundamento e decido.
A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC, da seguinte forma: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, verifico não existir fundamento relevante para a concessão da liminar requerida, uma vez que não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado do processo útil do processo.
O Decreto nº 11.615/2023, em seu artigo 24, inciso I, conforme mencionado pelo autor, de fato estabelece o prazo de três anos para os certificados concedidos a colecionadores, atiradores desportivos ou caçadores excepcionais.
No entanto, no caso de certificados previamente emitidos, como o do autor, tal prazo começou a ser contado a partir da data de publicação do Decreto, conforme o disposto no artigo 80, parágrafo único: “Art. 80.
O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” (negritei) Considerando que o Decreto nº 11.615/2023 foi publicado em 21 de julho de 2023, o prazo de validade dos Certificados de Registro do autor somente se encerrará em 2026, o que demonstra que não há urgência imediata que justifique a concessão da liminar.
Da mesma forma, a Portaria nº 166 do COLOG/C Ex reforça essa disposição ao prever, no artigo 16, que o prazo de validade dos registros anteriores ao Decreto será contado a partir de sua publicação. “Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Parágrafo único.
Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.” Nesse contexto, e considerando a ausência de risco iminente de violação de direitos, entendo que não restou configurada a urgência necessária à concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. À Secretaria, para que proceda à substituição do polo passivo, excluindo-se o COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO (SFPC) e incluindo-se a UNIÃO FEDERAL como parte ré, tendo em vista que se trata de ação ordinária, e não de mandado de segurança.
Cite-se a parte ré, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de réplica e para indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
P.I. -
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 01:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:00
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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