TRF2 - 5004332-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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13/08/2025 17:30
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004332-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
LEI Nº 14.789/2023.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 843 DO STF.
SUSPENSÃO DO FEITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a suspensão do mandado de segurança originário até o julgamento definitivo do Tema 843 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo suspensa a exigibilidade dos débitos relativos à diferença de PIS e COFINS apurados sem levar em consideração os valores registrados a título de benefício fiscal de ICMS, na modalidade de créditos presumidos, inclusive no que se refere ao benefício fiscal concedido pelo Convênio 106/96, ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro através do Decreto nº 22.927/97, e já sob a égide da Lei nº 14.789/23.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se apenas (i) se o caso deve ser suspenso, em razão do Tema nº 843 de Repercussão Geral; e (ii) se deve ser mantida a suspensão da exigibilidade dos créditos aqui discutidos.
III.
Razões de decidir 3.
Não foi interposto recurso tempestivamente em face da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário aqui discutido, de modo que a matéria está preclusa e sobre ela não cabe discussão. 4.
A União argumenta que a ordem de suspensão, oriunda do Tema nº 843 de Repercussão Geral, não abrangeria o caso dos autos, pois (i) a hipótese não envolve incentivo de créditos presumidos de ICMS, mas simples regime de contabilização alternativa e simplificada de créditos de ICMS instituído pelo Estado do Rio de Janeiro; (ii) as premissas eventualmente erigidas pelo Supremo não serão aplicáveis para casos submetidos ao regramento inaugurado pela Lei 14.789/2023. 5.
O crédito presumido de ICMS, decorrente de programa de incentivo do Estado do Rio de Janeiro, concedido por força do Convênio ICMS 106/96, configura incentivo fiscal com a finalidade de beneficiar os prestadores de serviço de transporte, com exceção do transporte aéreo.
Precedente: TRF2 0185028-76.2017.4.02.5101, Apelação, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 19/05/2020. 6.
Embora a Lei nº 14.789/2023 seja superveniente ao Tema nº 843/STF e tenha alterado de forma significativa o tratamento dado às referidas subvenções, o STF analisará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sob o ponto de vista constitucional, o que evidentemente repercutirá no caso em tela, independentemente da legislação superveniente.
Precedente: TRF2, Agravo de Instrumento, 5011850-31.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do Acordão Marcus Abraham, DJe 12/11/2024.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 18:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020457-56.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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17/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004332-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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11/06/2025 12:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 12:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA - EXCLUÍDA
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15/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 07:51
Juntada de Petição
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15/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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15/04/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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