TRF2 - 5102029-39.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF08
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22/08/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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22/08/2025 17:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102029-39.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: NUMBER ONE ESTACIONAMENTO EIRELI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): HUBERT FRANCO SCHAMALL (OAB RJ196092)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO.
PARTE DOS CRÉDITOS.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE AFASTADA.
ABANDONO NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, IV, do CPC, diante do reconhecimento da nulidade do CDA, por falta de liquidez e certeza, tendo em vista a inércia da União em retificá-la.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se a inércia da União em retificar a CDA após o julgamento de parcial procedência dos embargos à execução enseja a extinção da execução fiscal, por nulidade do título executivo.
III.
Razões de decidir: 3.
De acordo com o Tema Repetitivo 249 do STJ, deve ser afastada a alegação de nulidade na CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética.
Dessa forma, eventual excesso na cobrança da CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores nela constantes possam ser revistos por simples cálculos aritméticos, tornando desnecessária a substituição da CDA (AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025). 4.
A possibilidade de retificação da CDA por simples cálculos aritméticos dispensa a exigência de sua substituição e torna indevida a extinção da execução fiscal por nulidade do título, na forma do art. 485, IV, do CPC (TRF2, Apelação Cível, 0009858-23.2018.4.02.5112, Rel.
Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª Turma Especializada, julgado em 14/02/2023 e TRF2, Apelação Cível, 0524302-96.2002.4.02.5101, Rel.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 28/07/2020). 5. A desídia no cumprimento de atos ou diligências processuais por prazo superior a trinta dias - como a determinação de retificação da CDA e apresentação do valor atualizado do débito - pode levar, eventualmente, à extinção da execução fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, após a intimação da exequente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 485, §1º, do CPC. 6. Para que se caracterize o abandono da causa, o desinteresse na continuidade do processo deve ser evidente, sendo obrigatória a intimação da Exequente para suprir a inércia, como condição para a extinção da ação sem julgamento do mérito. 7.
Além disso, de acordo com o art. 485, §6º, do CPC, se já houver sido apresentada a contestação, é preciso que o réu requeira a extinção da ação, exceto no caso de execução fiscal não embargada, em que a extinção pode se dar de ofício (Tema Repetitivo nº 314 do STJ) (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5079015-55.2023.4.02.5101, Rel.
PAULO LEITE, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/08/2024 e TRF2 , Apelação Cível, 5082911-14.2020.4.02.5101, Rel.
LETICIA DE SANTIS MELLO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/10/2022). 8.
Caso em que, embora não tenha atendido à determinação judicial no prazo dilatado e tampouco tenha requerido nova prorrogação, a União não foi intimada na forma do art. 485, §1º, do CPC para suprir a falta que ensejaria o julgamento da ação sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 9. Ademais, como a execução fiscal foi embargada, a extinção do processo por abandono da causa dependia de requerimento da Executada (art. 485, §6º, do CPC). 10.
Portanto, deve ser afastada a extinção da execução e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento da execução quanto aos débitos remanescentes.
IV.
Dispositivo: 11.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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08/07/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102029-39.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51020293920214025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: NUMBER ONE ESTACIONAMENTO EIRELI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): HUBERT FRANCO SCHAMALL (OAB RJ196092)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 07/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
07/07/2025 12:31
Juntado(a)
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07/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 11:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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07/07/2025 10:59
Retirado de pauta
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07/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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06/07/2025 12:23
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5102029-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: NUMBER ONE ESTACIONAMENTO EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): HUBERT FRANCO SCHAMALL (OAB RJ196092) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA HOELZ BALDNER (OAB RJ159585) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ELISABETH VILMA TOENJES GOLDMAN BIRMAN (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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12/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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12/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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09/05/2025 18:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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