TRF2 - 5011311-61.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 08:54
Determinada a intimação
-
05/09/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 130
-
29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
28/08/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011311-61.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSANE SILVA DO VALE DE LIMAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342)ADVOGADO(A): ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE (OAB RJ105367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, ROSANE SILVA DO VALE DE LIMA, pretende a concessão de tutela liminar de urgência para que os réus, Município de São João do Meriti e Estado do Rio de Janeiro, sejam condenados a fornecer medicação necessária a seu tratamento oncológico: PEMBROLIZUMABE 200mg.
Inicialmente, a demanda foi protocolizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São João do Meriti, originalmente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
Após a inclusão da União no polo passivo, a demanda foi redistribuída para esta 6ª Vara Federal de São João de Meriti. A autora foi diagnosticada neoplasia maligna de mama, triplo negativo, com indicação de início imediato de tratamento com quimioterapia.
Foi prescrito, por médico da rede privada, o medicamento PEMBROLIZUMABE, com o intuito de aumentar as chances de resposta da autora à terapia.
Decisão do Juízo concedendo a tutela liminar de urgência, evento 10.1. "Com tais considerações, em cognição sumária, frente à probabilidade de compromentimento da saúde da parte autora, com risco de morte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar, nos termos do Enunciado 1234 do STF, à União o fornecimento à autora do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg, por 36 ciclos iniciais, sem prejuízo de novos fornecimentos, caso a equipe médica que a acompanha o julgue necessário.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento." Instada a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de depósito do valor informado pelo orgão da administração no evento 29.2 (R$ 194.680,00), para que se pudesse proceder à aquisição do fármaco, a União apresentou comprovante de depósito ( evento 40, OUT2), alegando ser suficiente para a aquisição do medicamento para três meses de tratamento. O Juízo determinou, evento 64.1, o abaixo colacionado. "Tendo o órgão da administração sido oficiado, em duas ocasiões, para cumprimento do determinado pelo Juízo no evento 42.1, mantendo-se omisso até o momento, revejo as decisões, evento 42.1 e evento 51.1, tornando sem efeito a multa imposta.
Assim sendo, determino que a compra da medicação seja feita pela parte autora, por meio de seu patrono, JOÃO PEDRO DE ANDRADE SOARES/ OAB/RJ OAB/RJ 244.342, da seguinte forma: 1) por meio de expedição de alvarás de levantamento de valor suficiente para compra de 02 (dois) PEMBROLIZUMABE´S por alvará; 2) os alvarás deverão ser expedidos em nome do patrono da autora, JOÃO PEDRO DE ANDRADE SOARES/ OAB/RJ OAB/RJ 244.342, que se responsabilizará perante o Juízo pela compra da medicação; 3) o advogado deverá ser intimado, cada vez que que um alvará for expedido, sendo dispensável o comparecimento em Juízo para retirada do alvará; 4) fica o advogado da parte autora intimado, também, de que terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do levantamento do alvará, para apresentar ao Juízo a nota fiscal da aquisição dos medicamentos; 5) na hipótese de o valor da aquisição do medicamento ser inferior ao valor liberado por meio do alvará, o patrono da parte autora se responsabiliza por devolver a diferença no mesmo prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial; 6) juntada aos autos a nota fiscal da aquisição dos medicamentos, a Secretaria deverá, automaticamente e sem necessidade de nova decisão nesse sentido, expedir novo alvará de levantamento, nos mesmos termos até aqui estabelecidos, de modo a evitar a interrupção do tratamento da parte autora. " Foram sendo expedidos os ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº 510015629098, evento 66.1, ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº 510016012187, evento 75.1 e ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº 510016437008, evento 87.1.
Tendo sido expedido o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº 510016691218, evento 97.1, foi juntado aos autos o Ofício nº 1011/2025/Agência Vilar dos Teles, evento 104.1, informando que o valor depositado na Conta nº 86409335-0, Agência 4149 era inferior a R$ 52.998,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais).
Com base em tal informação, o Juízo determinou, evento 107.1, que fosse intimada a União, pessoalmente, através do através do Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde para comprovar nos autos o cumprimento da tutela liminar evento 10.1.
O órgão da administração competente informa, por meio do DESPACHO COAJUD/CGPJUD/DJUD/SE/MS, evento 127.2, que o Ministério da Saúde adquiriu 18 frascos de Pembrolizumabe, 100mg - cada, que garantirão 6 (seis) meses de tratamento.
Que o medicamento, após contato com o advogado da autora, será encaminhado para o endereço: Centro Oncológico, situado na Rodovia Washington Luiz, n.º 3.200, Parque Beira Mar, Duque de Caxias–RJ, CEP: 25020-030. É o relato do essencial até aqui.
DECIDO Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os 18 frascos de Pembrolizumabe, 100mg - cada, que garantirão 06 (seis) meses de terapia imunológica, já chegaram no Centro Oncológico onde a parte autora faz seu tratamento.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. -
26/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:28
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 01:48
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:26
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011311-61.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSANE SILVA DO VALE DE LIMAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342)ADVOGADO(A): ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE (OAB RJ105367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, ROSANE SILVA DO VALE DE LIMA, pretende a concessão de tutela liminar de urgência para que os réus, Município de São João do Meriti e Estado do Rio de Janeiro, sejam condenados a fornecer medicação necessária a seu tratamento oncológico: PEMBROLIZUMABE 200mg.
Inicialmente, a demanda foi protocolizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São João do Meriti, originalmente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
Após a inclusão da União no polo passivo, a demanda foi redistribuída para esta 6ª Vara Federal de São João de Meriti. A autora foi diagnosticada neoplasia maligna de mama, triplo negativo, com indicação de início imediato de tratamento com quimioterapia.
Foi prescrito, por médico da rede privada, o medicamento PEMBROLIZUMABE, com o intuito de aumentar as chances de resposta da autora à terapia.
Decisão do Juízo concedendo a tutela liminar de urgência, evento 10.1. "Com tais considerações, em cognição sumária, frente à probabilidade de compromentimento da saúde da parte autora, com risco de morte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar, nos termos do Enunciado 1234 do STF, à União o fornecimento à autora do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg, por 36 ciclos iniciais, sem prejuízo de novos fornecimentos, caso a equipe médica que a acompanha o julgue necessário.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento." Instada a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de depósito do valor informado pelo orgão da administração no evento 29.2 (R$ 194.680,00), para que se pudesse proceder à aquisição do fármaco, a União apresentou comprovante de depósito ( evento 40, OUT2), alegando ser suficiente para a aquisição do medicamento para três meses de tratamento. O Juízo determinou, evento 64.1, o abaixo colacionado. "Tendo o órgão da administração sido oficiado, em duas ocasiões, para cumprimento do determinado pelo Juízo no evento 42.1, mantendo-se omisso até o momento, revejo as decisões, evento 42.1 e evento 51.1, tornando sem efeito a multa imposta.
Assim sendo, determino que a compra da medicação seja feita pela parte autora, por meio de seu patrono, JOÃO PEDRO DE ANDRADE SOARES/ OAB/RJ OAB/RJ 244.342, da seguinte forma: 1) por meio de expedição de alvarás de levantamento de valor suficiente para compra de 02 (dois) PEMBROLIZUMABE´S por alvará; 2) os alvarás deverão ser expedidos em nome do patrono da autora, JOÃO PEDRO DE ANDRADE SOARES/ OAB/RJ OAB/RJ 244.342, que se responsabilizará perante o Juízo pela compra da medicação; 3) o advogado deverá ser intimado, cada vez que que um alvará for expedido, sendo dispensável o comparecimento em Juízo para retirada do alvará; 4) fica o advogado da parte autora intimado, também, de que terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do levantamento do alvará, para apresentar ao Juízo a nota fiscal da aquisição dos medicamentos; 5) na hipótese de o valor da aquisição do medicamento ser inferior ao valor liberado por meio do alvará, o patrono da parte autora se responsabiliza por devolver a diferença no mesmo prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial; 6) juntada aos autos a nota fiscal da aquisição dos medicamentos, a Secretaria deverá, automaticamente e sem necessidade de nova decisão nesse sentido, expedir novo alvará de levantamento, nos mesmos termos até aqui estabelecidos, de modo a evitar a interrupção do tratamento da parte autora. " Foram sendo expedidos os ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº 510015629098, evento 66.1, ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº 510016012187, evento 75.1 e ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº 510016437008, evento 87.1.
Tendo sido expedido o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº 510016691218, evento 97.1, foi juntado aos autos o Ofício nº 1011/2025/Agência Vilar dos Teles, evento 104.1, informando que o valor depositado na Conta nº 86409335-0, Agência 4149 era inferior a R$ 52.998,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais).
Com base em tal informação, o Juízo determinou, evento 107.1, que fosse intimada a União, pessoalmente, através do através do Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde para comprovar nos autos o cumprimento da tutela liminar evento 10.1. É o relato do essencial até aqui.
DECIDO Tendo em vista o receituário médico atualizado, juntado pela autora no evento 118.2, que prova que a mesma está ainda fazendo uso da medicação objeto da lide, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico, da equipe que acompanha seu tratamento junto ao SUS, do qual conste: 1) quantas sessões de infusão com o fármaco PEMBROLIZUMABE 200mg já foram feitas na autora; 2) qual foi o resultado obtido com o tratamento da autora, durante 03 (três) meses, com a medicação objeto da tutela liminar. -
15/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:37
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:54
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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07/08/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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28/07/2025 17:47
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 15:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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24/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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18/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011311-61.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: ROSANE SILVA DO VALE DE LIMAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342)ADVOGADO(A): ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE (OAB RJ105367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 14/07/2025 - Expedição de Alvará -
14/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
14/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/07/2025 15:16
Expedição de Alvará
-
10/07/2025 14:07
Juntada de Petição
-
25/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
18/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011311-61.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: ROSANE SILVA DO VALE DE LIMAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342)ADVOGADO(A): ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE (OAB RJ105367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 16/06/2025 - Expedição de Alvará -
16/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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16/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/06/2025 18:05
Expedição de Alvará
-
09/06/2025 09:38
Juntada de Petição
-
15/05/2025 12:06
Juntada de Petição
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 81
-
07/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
07/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/05/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
30/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/04/2025 17:15
Expedição de Alvará
-
09/04/2025 12:03
Juntada de Petição
-
18/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/03/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/03/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
13/03/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/03/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/03/2025 17:28
Expedição de Alvará
-
10/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 19:20
Determinada a intimação
-
27/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 12:49
Juntada de Petição
-
21/02/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/02/2025 14:14
Juntada de Petição
-
19/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/02/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/02/2025 20:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
13/02/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
13/02/2025 17:08
Expedição de Mandado - Plantão - RJSJMSECMA
-
10/02/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 20:28
Determinada a intimação
-
10/02/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
09/12/2024 22:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
09/12/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
09/12/2024 15:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJSJMSECMA
-
06/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/11/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 17:55
Determinada a intimação
-
26/11/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/11/2024 09:49
Juntada de Petição
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05/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:10
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
24/10/2024 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 11
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 19:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/10/2024 21:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/10/2024 21:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI - EXCLUÍDA
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03/10/2024 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 03/10/2024 16:13:34)
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03/10/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 03/10/2024 16:13:35)
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03/10/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 03/10/2024 16:13:35)
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03/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 18:51
Determinada a intimação
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16/09/2024 22:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/09/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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