TRF2 - 5005910-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Transitado em Julgado - 15/09/2025 10:58:23)
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 18:14
Despacho
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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15/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005910-71.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARTA PINHO RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTA PINHO RODRIGUES DA COSTA com pedido de liminar, objetivando que proceda à conclusão do requerimento administrativo.
Narra a parte impetrante que, em 30/04/2024, requereu isenção imposto de renda, sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01). É o relatório.
Decido. 1.O feito foi originalmente distribuído à 06 Vara Federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2.A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende a impetrante que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo da autoridade, enquanto omissa na análise do pedido de isenção imposto de renda.
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, bem como não foi apontada qualquer ilegalidade.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento na distribuição, no prazo de 15 dias, Atendido, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se o INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO30F)
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13/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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