TRF2 - 5054376-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:36
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054376-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCISCOADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Evento 16. Nada a reconsiderar.
A sentença foi prolatada com arrimo no art. 485 do Código de Processo Civil e, como não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 494 do CPC, não cabe reconsiderá-la.
Intime-se. -
21/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054376-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCISCOADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
No mesmo sentido, prevê o Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054376-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCISCOADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
02/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/06/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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