TRF2 - 5028974-59.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:18
Transitado em Julgado
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15/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028974-59.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GILIANE SANTANA DA CRUZ AMANCIOADVOGADO(A): LANIA ROVENIA COURA CARVALHO (OAB ES004768)ADVOGADO(A): LUCAS CORA CARVALHO (OAB ES036126)RÉU: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Nos termos do Tema 1154 do STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
O pedido em tela se apresenta no sentido de que seja "determinando a instituição Requerida para que inclua a aprovação da Requerente nas matérias Assistência de Enfermagem na Saúde do Adulto II e de Assistência de Enfermagem na Saúde da Criança I.
Assim, neste caso, não há qualquer controvérsia referente à expedição de diploma. As reprovações ora impugnadas não são impeditivas para a expedição do diploma.
Afinal, nos termos da inicial, tais disciplinas são do 8º período (de um total de 10).
A decisão acadêmica sobre aprovação ou não em disciplinas isoladas do currículo encontra-se dentro da discricionariedade fundamentada da autonomia universitária.
Não há motivo jurídico a embasar a intervenção da Justiça Federal, pois, repita-se, não se trata de questões sobre a expedição de diplomas, mas sim de aprovação em disciplinas isoladas. Dessa forma, entendendo que a interpretação do Tema 1154 do STF deva ser restritivo, eis que caracteriza exceção à competência residual da Justiça Estadual, concluo que a Justiça Federal não é competente para o feito.
Assim, excluo a União do polo passivo e, como consequência, DECLINO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
Intime-se.
Remeta-se. -
19/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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07/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:21
Juntada de Petição
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29/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 20:38
Juntada de Petição
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28/11/2024 14:09
Juntada de Petição - MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA (ES012142 - CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS)
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27/11/2024 11:56
Juntada de Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 12:40
Juntada de Petição
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26/10/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 10:13
Juntada de Petição
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14/10/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 17:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/08/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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