TRF2 - 5051924-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051924-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRAADVOGADO(A): ELIENE RIGUETTI GUERRA (OAB RJ112104) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
No mesmo sentido, prevê o Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:58
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051924-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRAADVOGADO(A): ELIENE RIGUETTI GUERRA (OAB RJ112104) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Nada a reconsiderar.
A sentença foi prolatada com arrimo no art. 485 do Código de Processo Civil e, como não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 494 do CPC, não cabe reconsiderá-la. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:39
Decisão interlocutória
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05/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051924-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRAADVOGADO(A): ELIENE RIGUETTI GUERRA (OAB RJ112104)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
02/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 13/06/2025 15:59:01)
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27/05/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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