TRF2 - 5061900-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061900-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCAS DE SANTANA BORGESADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por LUCAS DE SANTANA BORGES contra ato do Presidente do Conselho - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - Rio de Janeiro, em que objetiva a concessão da liminar em favor do Impetrante, para : " para que impeça o Impetrado CREF/1ª REGIÃO – RJ de fiscalizar a atividade laboral do Impetrante, para que este possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de futevôlei e beach tennis, ainda que ausente registro no conselho impetrado, uma vez que esta é sua forma de subsistência, até que seja julgado definitivamente o processo" (Evento 1, Doc. 1, Pág. 14).
Sustenta que a evidência do direito se faz presente pela notoriedade de que profissão de treinador/técnico de futevôlei não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física.
Afirma quanto à urgência que, no caso do impetrante, caracteriza-se pelo fato de que caso não haja a concessão da liminar de permissão documental em prazo hábil para poder ministrar aulas de futevôlei e beach tennis, o impetrante correrá riscos a danos irreparáveis, pois o esporte se faz como sua forma de subsistência, já que dedicou sua vida Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a abstenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
O justo receio em que se funda o mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrado se encontre diante da real possibilidade da prática de ato violador a direito.
No caso concreto, o Impetrante sustenta ser instrutor técnico de futevôlei e beach tennis teve sua primeira experiência no esporte na adolescência por influência de amigos, e no beach tennis na vida adulta, com a ascensão do esporte no país, completando vários anos de dedicação e carreira.
Aduz que, se dedicou durante anos exclusivamente ao futevôlei e beach tennis, tanto por ter feito deste a sua subsistência, bem como por ter se apaixonado pelo esporte e notado uma grande possibilidade em melhorar sua condição de vida, dependendo do esporte e sendo sua atividade laboral de instrutor / técnico de futevôlei e beach tennis.
Afirma que, com a experiência adquirida, passou a vislumbrar a possibilidade de tornar o futevôlei como meio de subsistência, a fim de proporcionar melhor condição de vida e criar certa independência financeira.
Sustenta que, atualmente, ministra aulas de futevôlei para alunos de categorias iniciante e intermediário, além de amigos e familiares que o procuram com o intuito de praticar o esporte devido ao seu conhecimento e didática de ensinar. A Lei nº 9.696/98 regulamenta a profissão de educação física e dispõe que o exercício das atividades de educação física é prerrogativa daqueles regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. No caso concreto, o Impetrante atua como instrutor de futevôlei e beach tennis para os quais é necessário o conhecimento e experiência de técnica e tática do esporte em si, e não à atividade física em sentido estrito.
Isto porque ao profissional de educação física compete a coordenação, programa, avaliação e execução de programas e serviços nas áreas de atividades físicas e desporto, com atribuição definida no alcance do contido no art. 3º da Lei nº 9.696/98.
Foi firmada a seguinte tese ao Tema 1149 pelo Superior Tribunal de Justiça: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física." Afigura-se relevante a fundamentação apresentada, por não haver obrigatoriedade da inscrição dos instrutores de futevôlei e beach tennis nos Conselhos Regionais de Educação Física, dado o alcance do art. 3º da Lei nº 9.696/98, aliada ao risco de o Impetrante se ver impedido a qualquer momento de continuar a exercer a sua atividade laborativa, da qual mantém a sua subsistência e de sua família.
No entanto, o exercício da atividade de instrução prática pelo Impetrante, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, não pode abarcar a preparação física, posto que deve ser limitada à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto.
Ante o exposto, por presente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido, para determinar que o Impetrado se abstenha da prática de atos que implique na exigência do registro do Impetrante LUCAS DE SANTANA BORGES como instrutor de futevôlei e beach tennis, perante o Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região/RJ, até ulterior deliberação por este Juízo.
Fica o impetrante advertido de que lhe é vedada a preparação física nas aulas que ministra.
Notifique-se a autoridade Impetrada para imediato cumprimento a esta medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7o, I, da Lei no 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7o, II, da Lei no12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei no 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Petição
-
25/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003089-91.2025.4.02.5006
Marcia Paulino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002085-34.2025.4.02.5001
Maysa Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lubiana do Nascimento Bucker
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034980-73.2024.4.02.5101
Geraldo de Souza Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091846-04.2024.4.02.5101
Wallace Roberto Bastos Ribeiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jessica Andrade de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 15:36
Processo nº 5001701-98.2021.4.02.5005
Maria Marcia Alves Pereira do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:14