TRF2 - 5042069-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:47
Baixa Definitiva
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12/09/2025 19:46
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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16/07/2025 11:42
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042069-16.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ALEXANDRE ALENCAR DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)SENTENÇAPelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar (Evento 9), que determinou a análise do processo administrativo 13113.029752/2024-11.
Custas ex-lege.
Sem condenação em honorários (art.25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
No caso de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal.
Em havendo interposição de recurso, que terá efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se. Intimem-se. -
13/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:51
Concedida a Segurança
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13/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:15
Despacho
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12/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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