TRF2 - 5059597-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059597-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ABELARDO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MORAES VILLELA (OAB RJ197460)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 20 da EC 103/2019, sendo a DER reafirmada para 03/06/2024, com efeitos financeiros apenas a partir da data da sentença. Condeno também o réu a PAGAR ao autor as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
Quanto à correção do valor devido, incidirá o índice da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 30 dias.
A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente).
O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Julgado procedente em parte o pedido - 01/09/2025 16:27:00)
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01/09/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 01/09/2025 16:27:01)
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01/09/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 01/09/2025 16:27:02)
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01/09/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 01/09/2025 16:27:02)
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01/09/2025 11:29
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059597-63.2025.4.02.5101/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: ABELARDO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MORAES VILLELA (OAB RJ197460)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 02/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
12/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:34
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/07/2025 10:56
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059597-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ABELARDO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MORAES VILLELA (OAB RJ197460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela em sentença, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, com reafirmação da DER, se for o caso.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 15, páginas 11/12.
Decido.
I – Defiro a Gratuidade de Justiça, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003.
II - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
III - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
IV - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
V - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/06/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:19
Despacho
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16/06/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13F para RJNIT03F)
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16/06/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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