TRF2 - 5003668-51.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-51.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LINDSAY MEZADRE DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BIANCA ADAO PERUGGIA (OAB ES032032) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial proposta por LINDSAY MEZADRE DE OLIVEIRA, representada por PRISCILA APARECIDA BENEVIDES MEZADRE DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
Narra a autora que, na data de 10/10/2024, deu entrada em requerimento administrativo objetivando a concessão do BPC.
O pedido, no entanto, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de que o autora não preencheria o requisito legal da miserabilidade. 3.
Para dirimir o ponto controvertido, foi determinada a realização de avaliação social, que foi efetuada na data de 02/07/2025. 4.
Durante a entrevista realizada pelo Oficial de Justiça, a sra.
Priscila informou que a autora não tem recebido os valores devidos a título de pensão alimentícia em razão da situação de desemprego enfrentada pelo genitor. 5.
Pois bem. 6.
Compulsando o documento do evento 1, DOC9, constata-se que, por ocasião da separação dos genitores, foi acordado judicialmente que o genitor pagaria pensão no valor de 30% do salário-mínimo para a autora. 7.
Considerando que os valores auferidos a título de pensão são considerados renda para fins de apuração do critério socieconômico do LOAS, entendo que é caso de intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a inadimplência do pai em relação ao pagamento da pensão, juntando aos autos extratos refererentes aos últimos 6 (seis) meses da Conta Poupança indicada para o recebimento da pensão, constante da sentença do evento 1, OUT9. 8.Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-51.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LINDSAY MEZADRE DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BIANCA ADAO PERUGGIA (OAB ES032032) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a investigação econômico-social, no prazo de 5 dias. -
04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 17:14
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-51.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LINDSAY MEZADRE DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BIANCA ADAO PERUGGIA (OAB ES032032) DESPACHO/DECISÃO Proferido em inspeção.
Trata-se de requerimento visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda apresentar em Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
DA PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA Para fins de confirmação do atendimento aos critérios sociais previstos na Lei 8.742/93, mormente aqueles do art. 20 e 20-B destacados abaixo, determino a realização das providências a serem realizadas em duas etapas, conforme a seguir, ficado a diligência desde já dispensada caso a hipótese dos autos se enquadre no tema representativo nº 1871 da Turma Nacional de Uniformização ou se a perícia médica judicial não reconhecer a existência de limitação, deficiência ou impedimento de longo prazo. 1ª ETAPA (PRÉVIA E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA) Fica oportunizado à parte autora, desde já, caso tal ainda não tenha se dado e/ou no tanto quanto for pertinente, a apresentação de declarações e documentos, conforme abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente que não será de responsabilidade do assistente social/oficial de justiça perseguir tais informações por ocasião do cumprimento de sua diligência: Comprovar que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, encontra-se regular e atualizado (§ 12);Declarar a composição do núcleo familiar (§ 1º), discriminando nomes, CPF, data de nascimento, sexo, estado civil, profissão e o respectivo vínculo de parentesco (quanto a este último, comprovar por documentos);Declarar a renda mensal familiar (§ 3º e §8º), por membro, e incluindo, se for o caso, benefício já recebido de algum programa assistencial (como Bolsa Família) ou pensão alimentícia.
Tratando-se de renda variável, informar frequência e média mensal do último ano;Caso pretenda ampliação do limite de renda mensal familiar per capita (§ 11 e § 11-A), e para comprovar a existência de outros elementos probatórios da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, faculta-se demonstrar o comprometimento do orçamento do núcleo familiar mediante declaração e juntada de comprovantes de gastos com (art. 20-B, III): - médicos/ tratamentos de saúde; - medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde); - serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social); - fraldas; - alimentos especiais.
Ainda, para proporcionar cumprimento de verificação, pelo Juízo, para confirmação das informações acima, informar ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar localização, bem como número de telefone com câmera e serviço de internet, a fim de possibilitar diligência eventualmente de modo remoto (Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça). 2ª ETAPA - VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO Para instrução de processos judiciais nos quais se discute o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS), dado o exponencial aumento no ajuizamento de demandas dessa natureza, que oneram a execução orçamentária da (limitada) verba à disposição, além do fato de que o cumprimento de mandados de verificação para aferição das condições sociais dos pretensos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) já está contemplado nas atribuições previstas para o cargo de analista judicial – executante de mandados (oficiais de justiça), determino, após a contestação ou decurso do prazo respectivo, a realização de diligência de verificação social da parte autora por um dos Oficiais de Justiça deste Juízo, que deverá, para seu adequado cumprimento, observar as diretrizes balizadoras já constantes da NOTA TÉCNICA Nº 02/2020 do CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO e as demais orientações a seguir: Quanto ao local da diligência: 1.
Apurar se constitui o domicílio atual da parte autora, e se houve recente alteração, assim considerada a menor de 1 ano (em caso afirmativo, apurar domicílio anterior, motivos e data de mudança).
Buscar delimitar a composição física do domicílio (casa, terraço, quintal, garagem), e se há subdivisões com outra família; 2.
Se é próprio, alugado ou cedido (buscar obter comprovantes); 3.
Apurar condições externas (localização em zona rural ou urbana, se há fornecimento de serviços de água, esgoto e iluminação, proximidade com serviços de transporte, educação e saúde) e internas da moradia (estado de conservação, higiene e bens que guarnecem).
Quanto aos bens materiais, atentar para a presença de itens de maior valor (ou replicados), ou ainda quaisquer circunstâncias, que possam ser incompatíveis com o objeto da ação, tentando retratá-los tanto quanto possível.
Atentar, ainda, para veículos eventualmente encontrados em circunstâncias nas quais aparentem estar sob a posse de algum dos membros do grupo familiar, informando as respectivas placas.
Quanto aos moradores 4.
Questionar, apurar e estimar sobre os moradores, assim considerados cada um dos membros da família que vivem sob aquele mesmo teto, bem como a compatível quantidade de leitos disponíveis, para oportuna comparação com informações previamente prestadas nos autos.
Nesse aspecto, ainda apurar eventual presença de menores de idade e, caso afirmativo, se encontram-se matriculados em instituição de ensino ou congênere e a série; 5.
Se possível, buscar informações complementares nas imediações, com vizinhos ou comerciantes da localidade.
Outras apurações relevantes 6.
De tudo proceder registro fotográfico; 7.
Apurar se há indicação de exercício de alguma atividade laboral no local, ou aferição de renda de aluguel de parte e/ou imóvel anexo; 8.
Apontar quaisquer circunstâncias que tenham sido percebidas durante a diligência, e que julgue devam ser levadas ao conhecimento do Juízo para análise da aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
Conclusão Ao final da diligência, deverá o oficial de justiça emitir certidão contendo parecer quanto à impressão sobre o fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Caso o local da diligência esteja situado a mais de 60 quilômetros de distância desta Subseção Judiciária (ORDEM DE SERVIÇO Nº JFES-ODF-2021/00001, de 21 de maio de 2021) e havendo disponibilidade dentre os profissionais cadastrados no sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, a avaliação social deverá ser realizada presencialmente por Assistente Social, arbitrando-se desde já os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) ou, havendo necessidade de deslocamento, em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), nos termos do inciso III, do §1º, do artigo 28 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Neste caso, deverá o(a) Assistente Social, no cumprimento da diligência, observar igualmente as diretrizes acima e responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes que não estejam contemplados no relatório das apurações determinadas por este Juízo, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta dias).
Cumprido o mandado ou apresentado o laudo da avaliação social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao INSS, a intimação ainda se presta para ciência dos documentos apresentados pela parte autora em relação à 1ª etapa acima, bem como apresentação de eventual proposta de acordo.
Após, sendo o caso, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Verificado que a parte autora é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, após confronto entre as declarações e documentos apresentados pela parte autora quanto à 1ª etapa, e o resultado do mandado da 2ª etapa, e sendo identificadas inconsistências, poderá suceder expedição de mandado de verificação complementar para saneamento pontual, renovando-se, após, as intimações acima descritas. 1. (i) “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; -
23/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:52
Determinada a citação
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19/05/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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