TRF2 - 5025847-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 18:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025847-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO VITOR GRASSO ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
FIXAÇÃO DIB. ÓBITO OCORRIDO APÓS VIGÊNCIA DA MP 871/2019 CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REQUERIMENTO EFETUADO MAIS DE 180 DIAS APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor. Alega o recorrente, basicamente, que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes e que a DIB deve ser fixada na data do óbito.
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos. É o breve relatório.
Passo a decidir. Já é consolidado na jurisprudência do STJ que o benefício de pensão por morte é regido pela lei vigente na data do fato gerador do benefício (tempus regit actum), ou seja, data do óbito do instituidor do benefício.
Súmula 340 STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso concreto, o instituidor do benefício faleceu em 12/01/2021 posterior a vigência da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 que introduziu novo regramento para fixação da DIB no caso de requerimento formulado por absolutamente incapazes, excepcionando a disposição presente no Código Civil. Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Destaco ainda jurisprudência da TNU a respeito do tema: PUIL n. 5037206-65.2021.4.02.5001 / ES Relator(a): JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA Assunto: AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FILHO MENOR INCAPAZ.
PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, LEI 8.213/91.
APLICAÇÃO Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO 78 NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO".
Tese firmada: "Para o filho menor de 16 (dezesseis) anos do instituidor de auxílio-reclusão aplica-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, caso o benefício não tenha sido requerido naquele prazo".
Julgado em 19/04/2023 Assim, tendo em vista o lapso temporal entre o óbito do instituidor do benefício (12/01/2021) e o requerimento administrativo de pensão por morte (01/04/2024) deve a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo.
Nada a reformar. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025847-07.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO VITOR GRASSO ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:26
Despacho
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30/04/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 08:58
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 13:20
Determinada a intimação
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11/03/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 11/03/2025 18:20:35)
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07/03/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:22
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 08:09
Determinada a citação
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/05/2024 22:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 11:01
Juntada de Petição
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26/04/2024 00:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FERNANDA GRASSO ARAUJO - REPRESENTANTE
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23/04/2024 19:52
Juntada de Petição
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21/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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