TRF2 - 5004769-14.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/09/2025 11:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 10:27
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004769-14.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ANGELICA FERREIRA MEDINAADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063)SENTENÇAPelo exposto e para que surtam os efeitos legais, homologo o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, III, b, do CPC. Observado o disposto no artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, com inclusão de tal valor na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.009/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, ocorrido nesta data.
Comprovado o cumprimento da obrigação, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. -
01/09/2025 19:45
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 19:36
Homologada a Transação
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28/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004769-14.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANGELICA FERREIRA MEDINAADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Indefiro, ainda, a tutela provisória de evidência requerida, tendo em vista a falta de fundamentação específica relacionada às possibilidades previstas no ordenamento jurídico.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
20/08/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 22:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO44S)
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13/07/2025 22:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004769-14.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: ANGELICA FERREIRA MEDINAADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 17/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
17/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELICA FERREIRA MEDINA <br/> Data: 07/07/2025 às 13:00. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytacazes/RJ <br/
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06/06/2025 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 19:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJA-CA)
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05/06/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:42
Juntado(a)
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05/06/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO44S)
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05/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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