TRF2 - 5040552-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040552-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA HELLEN RIBEIRO LEMOSADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão: "Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze, que deverá ser computado em dobro para o Réu) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades." -
28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31F)
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27/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 16:26
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CLAUDIA HELLEN RIBEIRO LEMOSADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA HELLEN RIBEIRO LEMOS <br/> Data: 23/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA ED
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17/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJB-RJ)
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040552-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA HELLEN RIBEIRO LEMOSADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Evento 6.4: recebo a emenda à inicial.
Inicialmente, em nome do direito à intimidade e à privacidade, bem como da proteção da imagem e dados pessoais, nos termos da Lei nº 14.289/2022, decreto sigilo de justiça na petição inicial, nos documentos e nas decisões que informem o quadro de saúde da parte autora.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Determino a realização de perícia médica na especialidade CLÍNICA GERAL/MEDICINA DO TRABALHO, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd .
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze, que deverá ser computado em dobro para o Réu) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:06
Determinada a citação
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16/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 22:46
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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