TRF2 - 5013039-40.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 22:15
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013039-40.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LUCINEIDE CORDEIRO CANAL MONTANHEIROADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA MONTANHEIRO (OAB RJ144021) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013039-40.2024.4.02.5110/RJAUTOR: LUCINEIDE CORDEIRO CANAL MONTANHEIROADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA MONTANHEIRO (OAB RJ144021)SENTENÇAIII Dispositivo Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 03/11/2024 (dia seguinte à cessação do NB 642.981.874-1) e DCB em 45 (quarenta e cinco) dias da implantação do benefício .
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se para cumprimento.
Gratuidade deferida.
Fica assegurado à parte autora requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, na hipótese de estar incapaz na época própria de solicitar a manutenção do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:57
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/02/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINEIDE CORDEIRO CANAL MONTANHEIRO <br/> Data: 26/03/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, Sã
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31/01/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/11/2024 08:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 11:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/11/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2024 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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