TRF2 - 5057429-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:25
Juntada de Petição
-
03/09/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057429-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIS GISELLE DE OLIVEIRA SILVA CALMON DU PIN E ALMEIDAADVOGADO(A): WELLINGTON SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ089540)ADVOGADO(A): SERGIO ARTHUR CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB RJ044810)ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA SILVA CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB RJ169260) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia o reconhecimento e a declaração da existência e validade das contribuições por ela recolhidas no período de maio de 1990 a novembro de 1996 sob o NIT 1.116.097.093-3, a computação desse tempo para fins de futura aposentadoria, bem como a unificação dos NITs 1.116.097.093-3 (antigo) e 1.171.005.532-9 (atual), mediante atualização e consolidação do CNIS, para que todas as contribuições fiquem corretamente registradas sob um único NIT.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 21:41
Determinada a citação
-
02/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 11:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057429-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAIS GISELLE DE OLIVEIRA SILVA CALMON DU PIN E ALMEIDAADVOGADO(A): WELLINGTON SOUZA DE ANDRADE (OAB RJ089540)ADVOGADO(A): SERGIO ARTHUR CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB RJ044810)ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA SILVA CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB RJ169260) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, insta consignar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), conforme Evento 1.1.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Nesse ínterim, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da referida lei, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (grifo nosso). " Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei nº 10.259/2001, e tem como pressuposto, entre outros, o valor da causa até sessenta salários mínimos.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se esta diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito comum com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a parte autora para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, através da realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, conforme o caso, entendo não ser cabível a realização de tal ato no momento, tendo em vista que nele figura como demandado ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição.
Assim impõe-se a observância do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo no curso do processo.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo: 1- Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria; 2- Esclarecer o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo com estimativa de RMI do benefício pretendido, cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas. 3- Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume; Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção. Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:06
Despacho
-
16/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046203-86.2025.4.02.5101
Viviane Maria Pitombo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Herica Michele Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 17:00
Processo nº 5083652-49.2023.4.02.5101
Dorival Silva Rosete
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031204-02.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Kaze Comercio de Roupas e Artigos de Ves...
Advogado: Joao Carlos Marques de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002574-35.2025.4.02.5110
Maria Cecilia Pereira da Silva
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Andre da Conceicao de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039292-04.2024.4.02.5001
Erny da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Palheiros Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 23:34