TRF2 - 5028601-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028601-82.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALESSANDRA DE ANDRADE FREIRE MARINHOADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cunprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos valores devidos (execução invertida), no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 10:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028601-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRA DE ANDRADE FREIRE MARINHOADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353)SENTENÇAAssim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Cabe à parte ré a comprovação do cumprimento do acordo e à parte autora, a comunicação de eventual descumprimento do pactuado.
Intime-se a CEAB para cumprimento, em sede de antecipação de tutela, que ora defiro em atenção ao acordo firmado.
Trânsito em julgado nesta data, tendo em vista tratar-se de homologação de acordo.
Após o envio da respectiva RPV, intime(m)-se por ato ordinatório, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
16/07/2025 17:35
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 17:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:09
Homologada a Transação
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15/07/2025 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028601-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE ANDRADE FREIRE MARINHOADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré, salientando que os prazos serão contados em dias úteis, de acordo com o determinado no Código de Processo Civil.
Havendo concordância, deverá a parte autora manifestar-se por meio de petição intitulada "ACORDO", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028601-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE ANDRADE FREIRE MARINHOADVOGADO(A): MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 06:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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17/06/2025 06:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 14:51
Intimado em Secretaria
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16/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/04/2025 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 05:00
Perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA DE ANDRADE FREIRE MARINHO <br/> Data: 16/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANT
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01/04/2025 05:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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01/04/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 17:17
Juntado(a)
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31/03/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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