TRF2 - 5059533-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:53
Despacho
-
17/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5059533-53.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: TOMAZ ADOUR DA CAMARAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1.
Custas na forma da Lei nº 9.289/96.
Condeno os embargantes no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 25/08/2025 16:25:27)
-
25/08/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 25/08/2025 16:25:27)
-
25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 06:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:19
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5059533-53.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TOMAZ ADOUR DA CAMARAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o despacho proferido nos autos principais.
Recebo os embargos, vez que tempestivos.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a sua concessão é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas.
II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário.
III -Precedentes jurisprudenciais citados.
IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência.
V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
ADA, E-DJF2R - Data::02/09/2014.) Assim, indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais. À CEF/embargada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:11
Despacho
-
16/06/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 18:50
Distribuído por dependência - Número: 50345387320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002088-16.2021.4.02.5005
Lorrana Santana dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:14
Processo nº 5027655-81.2023.4.02.5101
Adriao Alves Lendengues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 12:44
Processo nº 5058535-85.2025.4.02.5101
Cirilo Vaz Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Haidemia Lucia do Amaral Chermont
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037961-21.2023.4.02.5001
Fellipe Magalhaes Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 08:47
Processo nº 5002080-39.2021.4.02.5005
Manoel Tobias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:14