TRF2 - 5063403-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 09:32
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 14:46
Homologada a Transação
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05/09/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:29
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 14:11
Determinada a citação
-
11/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063403-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA CRISTINA FRAGA FEITOZAADVOGADO(A): MARIANA PINHEIRO DE ARAUJO (OAB RN021365) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de seu advogado. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ; Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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