TRF2 - 5099655-16.2022.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099655-16.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): SABRINA ROCHA DE MORAES (OAB RJ187834) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão retro: "Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau." -
16/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099655-16.2022.4.02.5101/RJAUTOR: MARTA DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): SABRINA ROCHA DE MORAES (OAB RJ187834)SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB: 153.752.455-8), convertendo-o em aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma da fundamentação supra, pagando-lhe as diferenças apuradas desde a DIB, em 08/08/2018, até a efetiva revisão do benefício, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Condeno o INSS em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 13:49
Alterado o assunto processual - De: Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral) - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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01/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/08/2023 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 19:25
Decisão interlocutória
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07/08/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 14:52
Alterado o assunto processual
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11/04/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2023 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2023 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/01/2023 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2023 00:23
Despacho
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11/01/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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