TRF2 - 5003203-07.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003203-07.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: MANOEL SALVADOR FILHOADVOGADO(A): Thafarel Ribeiro Macedo (OAB ES023228)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
16/06/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 19:17
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/05/2025 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:43
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:03
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/05/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 10:19
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:18
Juntada de Petição - (ES041107)
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24/02/2025 13:03
Juntada de Petição
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21/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/12/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 18:46
Determinada a intimação
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23/10/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/09/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:34
Juntada de Petição
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12/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/04/2024 18:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2024 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2024 19:42
Alterado o assunto processual - De: Rural (art. 42/44) - Para: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7)
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20/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:32
Juntada de Petição
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27/02/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2023 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2023 14:51
Juntada de Petição
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2023 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 12:37
Determinada a intimação
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02/08/2023 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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