TRF2 - 5052849-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:05
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 01:22
Transitado em Julgado
-
23/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:11
Despacho
-
28/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052849-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN JORGE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados. Considerando que foi juntado o contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda (evento 6, CNIS3), INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) tendo em vista o expresso requerimento formulado na petição inicial para a produção de prova pericial e o indeferimento da gratuidade de justiça, adiante o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, no valor de R$ 320 (trezentos e vinte reais), a ser feito na agência vinculada a este juízo (Caixa Econômica Federal - Agência 0625, localizada na Av.
Rio Branco, 241/243, Centro, Rio de Janeiro, RJ, informando o Código de Receita 2080 - DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal.
Ressalto que este valor será ressarcido à parte autora caso a sentença lhe seja favorável, hipótese em que a parte ré irá arcar com os honorários periciais.
Informações sobre realização de depósito judicial podem ser consultadas na página https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/depositos-judiciais.
III - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV - Atendidas a exigências do item II, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade de ORTOPEDIA, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF Deverá o perito apurar se, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos abaixo. 1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; 3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a reposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? V - Após a entrega do laudo, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre o laudo pericial, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS e INFBEN. Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VI - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
02/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 14:24
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 14:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004969-21.2025.4.02.5103
Jaqueline Pinheiro Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005543-90.2025.4.02.5120
Beraldo Alves Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Atila Moura Abella
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002026-05.2023.4.02.5005
Jose Adelso de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:14
Processo nº 5037151-12.2024.4.02.5001
Edson Camargo Trentim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 13:58
Processo nº 5001133-50.2024.4.02.5111
Lenine Frederico do Rosario Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 09:44