TRF2 - 5060125-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060125-34.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ARMARINHO IZABEL LTDAADVOGADO(A): THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA (OAB RJ169541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ARMARINHO IZABEL LTDA, nos autos de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 23, EXCPREEX1).
Segundo afirma o executado, a demanda executiva foi distribuída em agosto de 2024, em razão de inadimplemento contratual.
Contudo, alega que vem tentando negociar o débito há mais de um ano, tendo a própria exequente manifestado intenção de firmar acordo, cuja efetivação estaria pendente apenas de procedimentos burocráticos internos da instituição credora.
Aduz que, em novembro de 2023, recebeu contato da exequente informando sobre a possibilidade de negociação.
Narra que, após retornar ao chamado, recebeu a informação de que não constava contrato em aberto em seu nome, situação registrada sob protocolo específico.
Diante disso, compareceu pessoalmente à agência bancária, quando o gerente teria confirmado tratar-se de erro sistêmico, orientando que a negociação poderia ser realizada diretamente.
Relata que, como condição para a formalização do acordo, foi exigido o pagamento de uma parcela em atraso no valor de R$ 4.477,20, o que foi prontamente atendido em dezembro de 2023, demonstrando a intenção da executada em regularizar o débito.
Afirma que, desde então, aguarda a implementação da renegociação pelo setor responsável da exequente, sendo informada reiteradamente de que o processo estaria em análise.
Defende não se tratar de mera intenção de negociar, mas de acordo já pactuado entre as partes, cuja execução depende exclusivamente da exequente.
Sustenta, ainda, que a distribuição da execução, inclusive com pedido de penhora de contas, contraria os entendimentos previamente ajustados.
Argumenta que não opôs embargos à execução porque acreditava que a renegociação seria efetivada, mas, diante da continuidade do processo, busca o reconhecimento da desnecessidade da ação executiva.
Requer, ao final, a suspensão da execução até a concretização da renegociação e o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do processo, diante da inexistência de exigibilidade do título executado.
Em impugnação (evento 27, IMPUGNACAO1), a CEF alega o não cabimento da exceção de pré-executividade, a regularidade da contratação e ausência de abusividade das cláusulas contratuais. É o relatório.
Decido.
O processo de execução tem por escopo propiciar ao portador do direito reconhecido judicial ou extrajudicialmente, a efetivação do mesmo, obrigando ao devedor cumprir o seu dever.
A fim de que seja satisfeito o direito do credor, são tomadas certas cautelas para que não sejam causados transtornos às partes e ao Órgão Judiciário.
Todavia, ainda são promovidas execuções indevidas, devendo o executado possuir meios de se defender sem que haja a constrição dos seus bens. Nesse diapasão é que surge a utilidade da exceção de pré-executividade, instituto este que divide a doutrina e a jurisprudência sobre a sua aceitação.
A maior parte da doutrina e jurisprudência vêm se manifestando acerca da possibilidade de utilização dessa modalidade de defesa, porém somente em hipóteses restritas, as quais tenham o poder de extinguir ab initio a execução, isto é, matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e que não dependam de dilação probatória, como a ausência dos pressupostos processuais e condições da ação, bem como a inexigibilidade do título executivo.
No caso concreto, a matéria invocada pelo executado – consistente em alegada renegociação extrajudicial do débito – não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas, e tampouco pode ser comprovada de forma inequívoca apenas com os documentos apresentados.
Ao contrário, trata-se de questão que exige instrução probatória, inclusive quanto à extensão das tratativas havidas, ao alcance das obrigações assumidas e à eventual formalização contratual da suposta novação.
Com efeito, a alegação de composição amigável ou renegociação contratual deveria ser arguida em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC, instrumento processual adequado para discussão de matérias que demandam dilação probatória.
De fato, na hipótese me análise, o demonstrativo de evolução contratual do evento 1, PLAN5, indica que a inadimplência que originou a dívida começou em janeiro de 2024.
Isso significa que essa inadimplência ocorreu após o pagamento da suposta parcela de negociação, realizado em dezembro de 2023.
Portanto, é possível que esse pagamento já tenha sido considerado na dívida em cobrança, mas não há certeza de que o saldo devedor leve isso em conta.
Além disso, os documentos apresentados pelo executado não são suficientes para contestar a cobrança.
O primeiro documento, que é o recibo de pagamento da suposta parcela de negociação (evento 23, OUT8), não especifica o contrato em questão.
O segundo documento, uma carta do gerente da CEF informando que a empresa executada estava negociando o contrato em cobrança (evento 23, CARTA9), não contém data.
Assim, conclui-se que não há evidências que desqualifiquem a exigibilidade do título executivo extrajudicial ou que comprovem a novação ou suspensão da obrigação.
Pelo exposto, inexistindo nos autos vícios capazes de ilidir a presunção de liquidez e certeza da dívida, ônus peculiar ao executado, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da presente execução. Intimem-se. -
15/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 23:26
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060125-34.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a ausência de procuração ou substabelecimento, regularize a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, as petições do evento 22, PET1 e evento 27, IMPUGNACAO1, comprovando os poderes constituídos ao advogado que encaminhou as referidas peças, sob pena de ineficácia dos atos produzidos.
Decorrido o prazo acima deferido, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. -
17/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:45
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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15/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 11:44
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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04/02/2025 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 08:43
Juntada de Petição
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17/01/2025 19:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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10/01/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:51
Juntada de Petição
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19/12/2024 10:07
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 10:25
Juntada de Petição
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28/11/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 20:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 22:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 10:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 15:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2024 15:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2024 15:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2024 12:44
Despacho
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15/08/2024 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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12/08/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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