TRF2 - 5001456-39.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 03:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001456-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANDERLEA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): LIVIA ABREU DE SOUZA (OAB RJ208311) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou os requerimentos administrativos NB 718.608.582-3, em 08/01/2025 (auxílio por incapacidade temporária), e NB 720.429.306-2, em 13/03/2025 (BPC/LOAS), tendo sido os pleitos, todavia, indeferidos pela autarquia ré.
Assim, diante da comprovação dos requerimentos administrativos realizados pela parte autora, bem como das comunicações de decisão juntadas nos eventos 1.12 e 1.11, pág. 20, nas quais constam que os pedidos foram indeferidos, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Considerando que a perícia médica realizada na esfera administrativa constatou a incapacidade temporária da demandante, conforme laudo pericial anexado ao evento 1, DOC8, deixo de designar perícia, por ora. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda, ou não, com o laudo pericial contido no evento 1, DOC8, ante a constatação da incapacidade na perícia administrativa e o indeferimento por falta da qualidade de segurado. (2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Após, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
14/07/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:29
Decisão interlocutória
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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11/07/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01F para RJMAC01F)
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11/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:19
Decisão interlocutória
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10/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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10/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001456-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANDERLEA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): LIVIA ABREU DE SOUZA (OAB RJ208311) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se pretende que a perícia seja realizada: a) por perito cardiologista, ocasião em que o ato será realizado na cidade do Rio de Janeiro e o autor deverá se dirigir até o local por meios próprios, bem como aguardar a abertura de nova agenda, ou; b) por perito médico do trabalho, ocasião em que o ato será realizado na cidade de Nova Friburgo. -
02/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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30/06/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 17:05
Juntado(a)
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30/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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