TRF2 - 5002964-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 07:50
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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01/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002964-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JRUANO CONSULTORIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): BRENDA TORRES MORAES (OAB ES015095)ADVOGADO(A): POLNEI DIAS RIBEIRO (OAB MG122506)AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por JRUANO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, contra decisão (evento 5, DESPADEC1) que indeferiu o requerimento liminar objetivando a suspensão da licitação regida pelo Edital nº 7004366778, com abertura prevista para o dia 10.3.2025, postergada para o dia 14.03.2025, bem como a sustação de quaisquer atos dela decorrentes, até decisão final, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à Impetrante e desvio dos princípios fundamentais das licitações.
Decisão no evento 3 (evento 3, DOC1), indeferindo o requerimento de tutela antecipada recursal.
Ocorre que, conforme se verifica através de consulta ao andamento processual do sistema e-proc, foi proferida sentença, em 09/05/2025, cujo dispositivo passo a transcrever (evento 23, SENT1): “Sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, nos termos da Lei 12.016/2009.
Rio de Janeiro, 11/04/2025.” Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença de mérito, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo de embargos à execução, determinou que, em relação à correção monetária, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, afastando-se a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 2 - Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, na data de 11.06.2019, o juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução da ora agravante, com fundamento no artigo 487, I, artigo 917, III, e artigo 920, III, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em vista a superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento em função da perda do seu objeto. 4 - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (0009140-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009140-2), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão25/11/2019, Data de disponibilização 27/11/2019, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Diante do exposto, NEGO seguimento ao presente agravo, consoante o art. 932, III, do CPC, e o art. 44,§1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. -
30/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/06/2025 13:48
Negado seguimento a Recurso
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10/06/2025 09:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50196171220254025101/RJ
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12/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50196171220254025101/RJ
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 18:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 18:18
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/03/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/03/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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