TRF2 - 5001155-83.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-83.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LEONARDO MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JORGE DO SOCORRO VELOSO GONCALVES (OAB RJ262957) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
13/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 00:28
Despacho
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13/08/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001155-83.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LEONARDO MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JORGE DO SOCORRO VELOSO GONCALVES (OAB RJ262957) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001.
Há pedido de gratuidade de justiça, solicitado pela parte autora, servidor público federal. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representada por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Deve-se registrar, no ponto, que sequer há a necessidade de recolhimento de custas para o acesso ao Juizado Especial (vide artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Nem mesmo há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de insucesso na demanda, ressalvados, apenas, os casos de litigância de má fé e de sucumbência em sede de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Deste modo, ausentes os pressupostos para a sua concessão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano.
Cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:47
Despacho
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13/06/2025 05:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 05:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:35
Despacho
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11/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:46
Despacho
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17/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:01
Determinada a intimação
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12/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO26S)
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10/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00