TRF2 - 5027439-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:41
Baixa Definitiva
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06/08/2025 04:41
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027439-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TAMARA CHECCACCIADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA SILVA GUSMAO (OAB RJ084116)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001. Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001 e do Enunciado n. 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. -
19/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/07/2025 00:13
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:12
Despacho
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23/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027439-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TAMARA CHECCACCIADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA SILVA GUSMAO (OAB RJ084116) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001. É cediço que o valor da causa deve refletir, tanto quanto possível, o conteúdo patrimonial da demanda, considerado como tal o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada.
Neste viés, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique ou retifique o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência atual, uma vez que o endereço constante do documento juntado no evento 1 (END4) diverge do que foi informado na petição inicial.
Cumpridas as determinações supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada contestação e/ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 20:12
Despacho
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12/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO26S)
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 11:51
Declarada incompetência
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29/05/2025 16:52
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST
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29/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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