TRF2 - 5049288-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049288-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS VITOR BELO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GRANJA BAUMGARTEN (OAB RJ137246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pelo pagamento de valores supostamente devidos referentes ao benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência no período compreendido entre e 27 de março de 2019 e 27 de março de 2024.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a questão maior instrução probatória.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado. 3. termo de guarda definitivo ou termo de guarda provisório atualizado.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade na propositura de acordo.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias. -
25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 23:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 13:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VERA LUCIA DA SILVA - NORMAL
-
21/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001718-92.2025.4.02.5103
Jessica Aparecida Pessanha de Azeredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030048-08.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Os Mesmos
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 11:14
Processo nº 5108929-33.2024.4.02.5101
Banco Investcred Unibanco S A
Delegado da Delegacia Especial de Instit...
Advogado: Leticia Carolina Murias Fidalgo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056488-41.2025.4.02.5101
Wanda Warren Leivas
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Daniel Pereira Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 13:25
Processo nº 5002689-35.2025.4.02.5117
Leni Landim Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Figueiredo Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 10:51