TRF2 - 5056745-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 20:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2025 23:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 16:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 15:40
Despacho
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15/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:18
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 15:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 11:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL (SRRF07) - EXCLUÍDA
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21/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056745-66.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/AADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO1, CONCEDENDO A SEGURANÇA para, confirmado a liminar, determinar que a autoridade impetrada providencie a análise dos pedidos relativos ao processo administrativo informado na inicial, no prazo de trinta dias.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Sem honorários (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:50
Concedida a Segurança
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08/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 21:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056745-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/AADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DE MIRANDA SOUTO (OAB MG094089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que profira decisão quanto ao pedido de habilitação de crédito para fins de compensação, no âmbito do Processo Administrativo nº 13113.117044/2025-17.
Ao final, requer a concessão da segurança, para que confirmada a liminar, seja compelido o Impetrado a proferir o despacho decisório no Processo Administrativo nº 13113.117044/2025-17, em obediência aos prazos estipulados na IN/RFB 2055/2021. Como causa de pedir, narra que em 26 de março de 2025, deu entrada no pedido de habilitação de crédito tributário federal decorrente de decisão judicial transitada em julgado, junto à DEMAC, para fins de compensação, a qual originou a abertura do Processo/procedimento nº 13113.117044/2025-17. 02, apresentando a documentação exigida no §2º do art. 102 da IN/RFB nº 2055/2021. No entanto, passados mais de 70 dias e até a data da impetração, não decisão acerca requerimento administrativo, em contrariedade à própria instrução normativa do órgão, tendo em vista que o art. 102, § 3º, da IN RFB nº 2.055/2021, que estabelece prazo máximo de 30 dias para decisão.
Recolheu custas integralmente (evento 7). É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Em análise mais superficial e imediata, própria deste momento processual, entendo ser cabível a concessão da medida de urgência, ao menos em parte.
Como se sabe, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência quanto aos atos praticados pela Administração Pública.
A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado atualmente é regulada pela Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, que, em seus arts. 100 e seguintes, assim estabelece: "Art. 100.
A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será realizada na forma prevista nesta Instrução Normativa, exceto se a decisão dispuser de forma diversa.
Art. 101. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único.
Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º." Assim, nos termos do art. 102, § 3º, da IN 2055/2021, o despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido.
No caso dos autos, a impetrante comprova ter formulado, em 26/03/2025, pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado (evento 1, PROCADM4).
A circustância revela o aguardo de decisão por tempo que excede o prazo estabelecido pela própria Receita Federal, configurando-se a probabilidade do direito, a justificar o deferimento, no ponto, do pedido liminar.
Cito julgados sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
ART. 100, § 3º, DA IN RFB Nº 1.717/2017. 1.
Caso em que a Impetrante objetiva a concessão da segurança para ordenar que a autoridade impetrada profira despacho decisório acerca do Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Transitada em Julgado nº 11707.720457/2020-55, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em que pese já ter sido proferida a decisão administrativa almejada pela Impetrante, a jurisprudência desta Quarta Turma Especializada firmou-se no sentido de que “uma vez deferida medida liminar, o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada” (AMS nº 2016.51.01.141504-0, Relator Desembargador Ferreira Neves, julgada em 19/02/2018). 3.
O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da duração razoável do processo. 4.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o que afasta a aplicação da regra geral do art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, REsp 1138206/RS, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73). 5.
O fato de o Poder Judiciário assegurar àqueles que ingressam em juízo direito expressamente previsto em lei não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes, devendo a Administração se aparelhar para examinar todos os requerimentos dentro do prazo legal. 6.
Na hipótese, o prazo a ser adotado pela Autoridade Impetrada para proferir decisão é aquele específico do art. 100, § 3º, da IN RFB nº 1.717/2017, de 30 (trinta) dias, a partir do protocolo. 7.
Assim, como a impetração ocorreu em 18/12/2020, depois de expirado o referido prazo, considerando-se o protocolo datado de 29/09/2020, é incensurável a sentença em reexame. 8.
Remessa necessária a que se nega provimento. [Remessa Necessária nº 5094998-02.2020.4.02.5101/RJ, TRF2, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2021] PROCESSO CIVIL.
DEMORA NO DESPACHO ACERCA DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
DECURSO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 100, § 3° DA IN 1717/2017. . 1.
O impetrante postula, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial (e-processo nº 12448.724150/2017-99). 2.
A IN 1717/2017 é o ato administrativo que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. O pedido de habilitação dos créditos, formulado pela Impetrante, no processo administrativo nº 12448.724150/2017-99, foi protocolado em 30/05/2017.
Ocorre que, sem qualquer justificativa, não houve apreciação do pleito até a interposição deste mandado de segurança, ultrapassando o prazo que prevê o artigo 100, § 3°, da IN 1717/2017. 4.
Reconhecido que a apuração do crédito tributário faz parte da análise conclusiva do pedido de habilitação de crédito, protocolado em 30/06/2017, proveniente de decisão judicial transitada em julgado (12448.724150/2017-99), impõe-se a obrigatoriedade de observação do prazo estabelecido no artigo 100, § 3°, da IN 1717/2017. 5.
Em face ao ordenamento jurídico, a atividade da administração deve ser exercida dentro de um prazo razoável, que não pode se prolongar por tempo indeterminado, devendo ser respeitados diversos princípios constitucionais entre eles a legalidade, eficiência, moralidade etc. 6.
No caso, em sede de liminar, foi proferida decisão para que a administração procedesse à análise do pedido de habilitação no prazo máximo de 48 horas.
Cumprida a liminar, esgotou-se o objeto destes autos.
Correta a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a decisão. 7.
Remessa Necessária desprovida. [Remessa Necessária nº 0179706-75.2017.4.02.5101, TRF2, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, Data de julgamento: 07/08/2019] Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo informado na inicial no prazo de quinze dias.
Intime-se a autoridade impetrada com URGÊNCIA, para ciência e cumprimento, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 5 dias, caso seja de seu interesse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
18/06/2025 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 18:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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