TRF2 - 5000497-11.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000497-11.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requer a penhora on-line de valores pertencentes aos executados (evento 31).
DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
25/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 21:48
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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03/05/2025 12:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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15/04/2025 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 22:24
Decisão interlocutória
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25/02/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 09:44
Juntada de Petição
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30/01/2025 18:55
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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30/01/2025 18:55
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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30/01/2025 18:55
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2025 10:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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06/12/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 18:54
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 19:10
Decisão interlocutória
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12/07/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 13:24
Juntada de Petição
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16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 19:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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22/04/2024 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 09:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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16/04/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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12/04/2024 12:09
Expedição de Mandado
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20/02/2024 20:30
Decisão interlocutória
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20/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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27/01/2024 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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26/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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