TRF2 - 5007132-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007132-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: RVI COMERCIO E SERVICOS DE ISOLAMENTOS TERMICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
MULTA MORATÓRIA.
TAXA SELIC.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal para declarar prescritos os créditos com vencimento entre 12/2014 e 21/11/2016, extinguindo a execução quanto a esses períodos, mantendo-se o prosseguimento quanto aos demais créditos.
A agravante sustenta: (i) nulidade das CDAs; (ii) ilegalidade da cumulação de juros de mora com multa moratória e da utilização da taxa SELIC; e (iii) prescrição dos créditos remanescentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por ausência de elementos essenciais; (ii) estabelecer se há ilegalidade na cumulação de multa moratória com juros de mora e na aplicação da taxa SELIC como índice de atualização; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição dos créditos tributários remanescentes à decisão de primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA apresentada atende aos requisitos legais do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, com indicação do número do processo administrativo, origem, fundamento legal do débito e forma de cálculo, razão pela qual não há nulidade formal no título executivo. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.138.202/ES) e do STF admite que a ausência dos cálculos na CDA não implica nulidade, sendo suficiente a indicação do dispositivo legal que permita sua apuração. 5.
A alegação de ilegalidade da multa moratória carece de fundamentação específica e não aponta descompasso entre o percentual aplicado e o permitido em lei, tratando-se de encargo de natureza punitiva com previsão legal válida. 6.
A aplicação cumulativa da multa moratória e dos juros de mora é permitida, pois se trata de encargos de natureza e finalidades distintas, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 7.
A utilização da taxa SELIC como índice de correção e juros está amparada na jurisprudência do STF (RE 582.461/SP, Tema 214), não havendo ilegalidade em sua aplicação em débitos tributários. 8.
Em relação à prescrição, os débitos inscritos nas CDAs nºs 70 4 21 037926-71 e 70 4 21 102068-80 são posteriores a 22/04/2020, sendo ajuizada a execução em 22/04/2025, dentro do prazo quinquenal. 9.
Os débitos das CDAs nºs 70 4 21 008940-40 e 70 4 21 077392-52 foram incluídos em parcelamento em 25/11/2021, que foi rescindido em 12/10/2024, interrompendo o prazo prescricional, que não se completou até a propositura da ação. 10.
Correta a exclusão apenas dos créditos com vencimento até 21/11/2016, pois já estavam prescritos quando da adesão ao parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, contendo os elementos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, é título executivo hábil e goza de presunção de certeza e liquidez. 2.
A cumulação de multa moratória e juros de mora é válida, dada a natureza jurídica diversa de cada encargo. 3. É legítima a utilização da taxa SELIC para atualização e cobrança de juros de débitos tributários, conforme jurisprudência do STF. 4.
A inclusão de débitos em parcelamento interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN. 5.
Prescrevem os créditos tributários que, na data da inclusão em parcelamento, já ultrapassaram o prazo de cinco anos contado do vencimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 202, 174, parágrafo único, e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.065/95, art. 13; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011; STJ, REsp 1.138.202/ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01.02.2010; STJ, REsp 1.725.403/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; STJ, Súmula 436.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007132-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: RVI COMERCIO E SERVICOS DE ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 116
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/07/2025 14:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 18:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007132-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RVI COMERCIO E SERVICOS DE ISOLAMENTOS TERMICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RVI COMERCIO E SERVICOS DE ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA em face de r. decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5035832-63.2025.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para declarar prescritos os períodos de 12/2014 a 21/11/2016 da inscrição 70 4 21 077392-52, extinguindo o feito quanto a eles, devendo o processo prosseguir quanto às demais competências concernentes a referida inscrição e quanto às demais inscrições. (evento 14, DESPADEC1).
A agravante sustenta, em suma i) a nulidade das CDAs; ii) a não cumulatividade dos juros de mora com a multa moratória e indevida utilização da taxa SELIC como índice de atualização; iii) a prescrição do crédito tributário. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Da Nulidade da CDA A execução fiscal é lastreada em título executivo (Certidão de Dívida Ativa), que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova cabal em contrário.
Em relação à alegação de nulidade da aludida certidão, nota-se, compulsando os autos, que esta não padece de nenhuma irregularidade ou ilegalidade, a despeito do que afirma o excipiente.
Não obstante seus argumentos no sentido de que a CDA se apresenta deficiente, sem especificação correta do débito exequendo, temos que na realidade o título executivo possui todos os elementos necessários ao processamento da execução, em conformidade às determinações do art. 2°, parágrafos 5° e 6º da Lei n° 6.830/80.
O art. 2º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80, apenas exige que da CDA conste o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, de modo que não é requisito de validade e perfeição do título a apresentação obrigatória dos cálculos.
Igualmente, o inciso II do art. 202 do CTN cuida da maneira de calcular os juros de mora e não da apresentação dos cálculos.
Daí porque bastam as indicações feitas na CDA aos dispositivos de lei que permitam chegar ao montante devido, como de regra ocorre.
Assim, a exigência legal de consignar a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária não se confunde com a necessidade de exposição dos próprios cálculos da apuração do tributo.
Para a primeira hipótese, basta a fundamentação legal para ser possível chegar ao montante devido constante da CDA.
Nesse sentido, REsp nº. 1.138.202/ES, julgado na sistemática dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01.02.2010.
Conforme se constata pelo exame da certidão mencionada, os dispositivos legais que tratam da questão encontram-se delineados no citado título, o que corresponde à base legal utilizada para cobrança do referido crédito.
Na realidade, ela respeita os ditames dos dispositivos legais pertinentes, possuindo todos os elementos necessários para a perfeita identificação dos débitos cobrados, dos respectivos períodos de apuração e dos fundamentos que os respaldam.
Da Ilegalidade da Multa Moratória No que tange à alegação de excesso verificado na cobrança da multa moratória, melhor sorte não assiste à parte executada.
Note-se que a questão do caráter ilegal e do excesso da multa aplicada é objeto de alegações vagas que não são relacionadas com nenhum outro documento carreado aos autos.
Além disso, a excipiente faz menção à dispositivos legais que não são aplicados à relação jurídica em tela, o que impede o acolhimento da ocorrência concreta de quaisquer das duas situações.
Não obstante, entendo relevante o esclarecimento de que a multa moratória possui nítido caráter punitivo, isto é, ela é cobrada naqueles casos em que o devedor não efetua o pagamento no prazo legal, descumprindo com sua obrigação.
Ora, os princípios mencionados pela requerente dizem respeito a tributos, não incidindo no caso de multas moratórias.
Aliás, este entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores conforme podemos constatar pelos acórdãos adiante transcritos: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200371080200820 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 10/08/2005 Documento: TRF400111097 Fonte: DJU DATA:31/08/2005 PÁGINA: 462 Relator(a): WELLINGTON M DE ALMEIDA Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MULTA DE MORA.
EMPRESACONCORDATÁRIA.
EXIGIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS DA VEDAÇÃO AO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Constituindo a prova um meio auxiliar do juiz e não das partes,não há como prevalecer o entendimento da recorrente de cerceamento de defesa.
Isto porque o juiz a quo entendeu que as provas constantes nos autos já lhe eram suficientes para o julgamento dofeito 2. "É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata." (Súmula nº 250 do STJ). 3.
O princípio constitucional do não-confisco é dirigido aos tributos e não à multa de mora.
Já a capacidade contributiva das empresas é presumida, devendo ser demonstrada pelo devedor a impossibilidade do pagamento dos valores exigidos pelo Fisco. 4.
Não há cogitar em redução da multa moratória ao percentual previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se está tratando de execução fiscal, onde são partes a Fazenda Pública e o contribuinte, sendo que tal Diploma é aplicável às relações de consumo entre particulares. 5.
A multa de mora e os juros moratórios são cumuláveis, à medida em que apresentam finalidades distintas.6.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na esteira de precedentes desta Turma.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200071070002245 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 28/05/2003 Documento: TRF400087945 Fonte:DJU DATA:18/06/2003 PÁGINA: 497 Relator(a): MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Ementa: CDA.
REQUISITOS.
TAXA SELIC.
MULTA.
CONFISCO.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
REDUÇÃO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR. 1.
A SELIC tem natureza de taxa remuneratória de capital, englobando juros reais e correção monetária.
Cabível a sua aplicação sobre tributos pago em atraso, por força do disposto no art. 13 da Lei 9.065/95. 2.
O princípio constitucional do não-confisco pertine a tributos, inaplicando-se à multa de mora, que é encargo que tem por fundamento o inadimplemento de tributo.
Ademais, é vedado ao Poder Judiciário modificar o percentual de multa fixado em lei. 3.
O percentual da multa previsto no Código do Consumidor (2%) é aplicável às relações de consumo e não no caso de débitos fiscais, que são regidos por regras próprias.
Precedentes desta Corte. Note-se que em relação à multa moratória, o arcabouço legal a ser aplicado encontra-se expressamente indicado nos títulos executivos constantes do EV. 1 dos autos de origem.
Não obstante, é possível constatar que a requerente deixou de demonstrar qualquer descompasso entre o percentual da multa aplicada e os parâmetros estabelecidos pela legislação em comento.
Repise-se, se a base para a cobrança existe em lei, não há como taxá-la de ilegal.
Não obstante os argumentos apresentados na peça de defesa, o que se verifica é que a excipiente ignora os fundamentos legais que legitimam a cobrança da multa moratória, preferindo tecer alegações genéricas acerca da ilegitimidade da penalidade cobrada, razão pela qual seu pedido não merece ser acolhido.
Da prescrição A ação de Execução Fiscal originária tem por objeto a cobrança de débitos referentes ao Simples Nacional.
Sendo tributo cujo lançamento se dá por homologação, havendo a declaração por parte do contribuinte quanto ao montante devido e não ocorrendo o respectivo pagamento, o crédito tributário é definitivamente constituído, não havendo a necessidade de qualquer diligência por parte da autoridade administrativa, uma vez que já houve o reconhecimento do débito. É o que se deflui da Súmula nº 436 do Eg.
STJ, a seguir transcrita: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. 1.
Não se configura a alegada ofensa aos art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2.
De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior. 3.
Definida a exegese da legislação federal infringida, deverão os autos retornar à origem para que sejam confrontadas as datas de vencimento da exação e a data de entrega da DCTF, devendo a análise da prescrição considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 4.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1725403 SP 2018/0020779-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)(grifei.) No caso dos autos, a ação de Execução Fiscal originária tem por objeto débitos referentes ao Simples Nacional constantes das seguintes Certidões de Dívida Ativa: 1.
CDA nº 70 4 21 077392-52 - Débitos com vencimento entre 2015 e 2021 (evento 1, CDA5). 2.
CDA nº 70 4 21 037926-71 - Débitos com vencimento em 21/12/2020 e 21/01/2021. 3.
CDA nº 70 4 21 102068-80 - Débitos com vencimento entre 20/07/2020 e 21/12/2020. 4. 70 4 21 008940-40 - Débitos com vencimento em 20/02/2020, 20/03/2020, 20/07/2020, 20/09/2020, 20/10/2020 e 20/11/2020. Considerando que a ação de Execução Fiscal originária foi ajuizada em 22/04/2025, tem-se que todos os débitos das CDAs 70 4 21 037926-71 e 70 4 21 102068-80 foram constituídos dentro do prazo prescricional de cinco anos, eis que todos os débitos foram constituídos após 22/04/2020.
Em relação às CDAs 70 4 21 008940-40 e 70 4 21 077392-52 há informação nos autos originários de que os débitos foram incluídos em programa de parcelamento em 25/11/2021, com encerramento em 12/10/2024, por rescisão.
Desta forma, tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional com a inclusão dos débitos em programa de parcelamento, igualmente, não houve o transcurso do prazo prescricional, eis entre a data da rescisão do parcelamento (12/10/2024) e o ajuizamento da ação executiva (22/04/2025) não houve o transcurso do prazo de cinco anos.
Há que se ressaltar que o MM.
Juízo Federal de origem declarou a prescrição do débitos da CDA nº 70 4 21 077392-52 que possuem data de vencimento até 21/11/2016 por já estarem prescritos no momento da sua inclusão no parcelamento (25/11/2021).
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (Enunciado nº 189 da Súmula do STJ). -
17/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 15:54
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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