TRF2 - 5007863-59.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007863-59.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ROSELI AMARALADVOGADO(A): ANDERSON NEIVA DE SOUZA (OAB RJ085075)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ210058)SENTENÇAREJEITO O PEDIDO (art. 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007863-59.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSELI AMARALADVOGADO(A): ANDERSON NEIVA DE SOUZA (OAB RJ085075)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ210058) DESPACHO/DECISÃO Intimadas em réplica e provas, a parte parte ré se reportou às provas especificadas em contestação (evento 52), na qual pugnou "pela produção de todas as provas admitidas em direito", e a parte autora se manifestou no evento 54 requerendo a produção de prova testemunhal para comprovar as barreiras sociais, atitudinais e a limitação funcional da autora, além de designação de audiência presencial para constatação visual do juízo quanto ao quadro de deficiência da parte autora.
Decido. O requerimento de produção de provas formulado pelo réu foi genérico.
Sua amplitude não permite ao magistrado verificar a pertinência, adequação e necessidade para a solução do litígio, razão pela qual o indefiro (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, CPC). Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, por ser desnecessário ao julgamento do feito, havendo elementos suficientes para decidir a lide (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, CPC). Ademais, no caso dos autos, o indeferimento administrativo ocorreu em 08/2024 (evento 1, PROCADM15, p. 82), não tendo transcorrido ainda 02 anos do indeferimento.
Além disso, a autarquia ré não apresentou qualquer impugnação específica ao caso dos autos, o que permite a aplicação do item "i" da tese firmada pela TNU, no julgamento do PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404, sob a sistemática dos Representativos (Tema 187): "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." Por fim, indefiro igualmente o requerimento da parte autora para audiência presencial para constatação visual do juízo quanto ao quadro de deficiência da parte autora, uma vez que a parte foi submetida a perícia neurológica, realizada por perito cadastrado como especialista em neurologia e psiquiatria, havendo, inclusive, a apresentação de laudo complementar.
Nesse sentido, cito precedente da 5ª Turma Recursal no Recurso Cível nº 5003964-34.2020.4.025104/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 10/05/2021: "A deficiência é um aspecto técnico-médico, cuja avaliação compete a um perito médico, profissional que detém conhecimentos técnico-científicos não dominados pelo juiz.
Logo, deve prevalecer a conclusão técnica, e não a impressão subjetiva do leigo.
Portanto, a audiência de impressão pessoal, ante a conclusividade do laudo pericial, que está embasada em apreciação técnica do caso não dominada pelo juiz, mostrava-se desnecessária e/ou imprestável. Devo lembrar, ainda, que a autora poderia ter indicado assistente técnico para o comparecimento ao ato pericial.
Essa faculdade lhe é garantida pela Lei (CPC, art. 465, § 1°, II) e é de fundamental importância para o contraponto técnico aos métodos de condução e realização da perícia judicial.
Todavia, não o fez. Como visto, a perícia judicial foi realizada de forma hígida e imparcial, por profissional de confiança do Juízo.
Foi plenamente capaz de dar ao Juízo de origem subsídios para decidir." Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos. -
16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:09
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 14:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:53
Determinada a intimação
-
12/05/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
01/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/04/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/04/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/04/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:52
Determinada a intimação
-
14/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/02/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/01/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/01/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:05
Determinada a intimação
-
14/01/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 13:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2025 15:26
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
11/12/2024 01:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/12/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2024 20:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 13:50
Determinada a citação
-
04/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELI AMARAL <br/> Data: 16/01/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVE
-
23/10/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2024 14:49
Juntada de Petição
-
10/10/2024 11:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/10/2024 11:42
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009858-67.2024.4.02.5001
Ezequiel Felix da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 17:00
Processo nº 5004677-56.2022.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Via Baccino Empreendimentos LTDA
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2022 15:15
Processo nº 5001463-31.2025.4.02.5105
Viviane de Carvalho Fernandes Novaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 12:18
Processo nº 5109472-36.2024.4.02.5101
Lucilene de Jesus Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Goes Bezerra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 12:36
Processo nº 5049159-75.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Leomir Caldas Barreto
Advogado: Davi Barbalho Reid
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 10:08