TRF2 - 5049159-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:17
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/09/2025 16:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/09/2025 13:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 12:52
Juntada de Petição
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15/09/2025 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 21:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 10:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049159-75.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: LEOMIR CALDAS BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO Da parte ré. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO Da parte ré CONHECIDO e provido PARa declarar a incidência de imposto de renda sobre as rubricas "FOLGAS OFFSHORE 12/180" E "FOLGAS OFFSHORE 12/180 COM IR".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS REFERIDAS RUBRICAS. SENTENÇA REFORMADA para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO para o fim de reformar a sentença recorrida, de modo que seja declarada a incidência de imposto de renda sobre as rubricas "FOLGAS OFFSHORE 12/180" E "FOLGAS OFFSHORE 12/180 COM IR" e julgar IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/07/2025 22:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049159-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEOMIR CALDAS BARRETOADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas FOLGAS OFFSHORE - Folgas OffShore 12/180 e Folgas OffShore 12/180 com IR, de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b.
CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:36
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:40
Determinada a citação
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21/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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