TRF2 - 5034496-67.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 15:39
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/08/2025 12:56
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034496-67.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CORNELIO ALVARINOADVOGADO(A): PATRICIA SANTOS CORTEZ (OAB ES040384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do EVENTO 26, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas constritas nas contas do executado (EVENTO 31).
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; O extrato apresentado no EVENTO 24-EXTR2, referente ao movimento do mês de maio de 2025 no BANESTES, aponta as seguintes transferências a pessoas físicas, via pix: Liliane Maria Batista no valor total de R$ 600,00; Kátia de Souza Nascimento no valor de R$ 2.600,00; Renan Souza Silva, no valor de R$ 320,00; Marcelo Souza Westphal, no valor de R$ 100,00; Mariana Pereira Campos, no valor de R$ 1.078,00; Valdecir Martins, no valor de R$ 700,00; Ursula Lopes Lourenç Tunes, no valor de R$ 527,00; Luciana de Almeida silva, no valor de R$ 3.000,00; Sophie Helene Rodrigues Porto, no valor de R$ 230,00, totalizando R$ 9.855,00.
O extrato do mês de junho de 2025, BANESTES, informa os seguintes repasses a pessoas físicas, via pix: Kátia de Souza Nascimento: R$ 900,00; Renan Sousa Silva: R$ 320,00; Maria de Lourdes Andrade: R$ 1.050,00; Liliane Matos Batista: R$ 600,00; Mariana Pereira Campos: R$ 2.100,00; Taine Guilherme de Moreno: R$ 92,21; totalizando: R$ 5.062,21.
Realmente, as despesas com saúde são elevadas.
Porém, o executado também possui rendimentos mensais em valor capazes de garantir sua manutençção, podendo se inferir do documento do EVENTO 24-EXTR2, os seguintes rendimentos: (R$ 9.120,69, R$ 7.763,05, R$ 4.000,00).
Conforme extratos bancários juntados pelo executado (EVENTO 24), verifico que o bloqueio implementado nestes autos, no valor de R$ 6.437,47 em junho/2025 (EVENTO 13), incidiu sob a mesma conta em que o mesmo percebe seus proventos, havendo demonstração da situação econômica parcialmente prejudicada pelos amplos gastos com saúde, entendo que deve incidir, ao menos em parte, a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito, sopesando o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade.
Pelo exposto, acolho, em parte, a peça apresentada (EVENTO 31), e determino a imediata liberação de metade do valor bloqueado na conta do executado CORNELIO ALVARINO, CPF *27.***.*33-49.
Considerando que não houve transferência dos valores bloqueados para a CAIXA, proceda-se à liberação por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nada sendo requerido pelo exequente, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
14/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:40
Decisão interlocutória
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034496-67.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CORNELIO ALVARINOADVOGADO(A): PATRICIA SANTOS CORTEZ (OAB ES040384) DESPACHO/DECISÃO O executado formulou pedido de desbloqueio dos valores penhorados nestes autos, sob a alegação de que se trata de verba de natureza alimentar, por se tratar de proventos de aposentadoria, bem como, que é idoso e portador de sequelas permanentes em decorrência de AVC isquêmico, encontrando-se em tratamento psiquiátrico contínuo, e carecendo de acompanhamento de cuidadoras.
Requer a remessa dos autos ao MPF (EVENTO 10).
O executado foi intimado a apresentar o extrato bancário da conta em que foi realizado o bloqueio referente ao mês de junho de 2025, bem como, que tal conta se destina exclusivamente ao saque de importâncias impenhoráveis (EVENTO 14).
A União se manifestou, alegando que não houve demonstração da impenhorabilidade da conta e, quanto à pretensa isenção do pagamento de imposto de renda, o executado não demonstrou ser portador de doença incapacitante deste a data dos fatos geradores (2017 a 2021), salientando que tal questão demanda dilação probatória (EVENTO 23).
O executado se manifestou novamente, apresentando os extratos bancários de maio e junho e laudo médico para comprovar sua situação de saúde.
Reiterou o pedido de desbloqueio e a remessa dos autos ao MPF (EVENTO 24).
Decido.
Inicialmente, deve-se salientar que não há qualquer razão para que estes autos sejam encaminhados ao MPF, por não se tratar de nenhuma questão apta a ensejar sua manifestação.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; O extrato juntado pelo executado (EVENTO 24-EXTR2) indica que se trata de conta corrente referente ao mês de maio e dele se extrai a existência de depósitos decorrentes de proventos recebidos e de outros recebimentos, aparentemente relativos a trabalhos prestados.
No extrato constante do EVENTO 24-EXTR3, referente à mesma conta corrente, destaca-se o recebimento de pagamentos via pix, provavelmente decorrentes de prestação de serviços, (R$ 4.000,00 pagos por PROSED CLÍNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA, PRAD CLÍNICA ENG.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO e PROSED CLÍNICA DO TRABALHO CARIACICA LTDA) e proventos de aposentadoria (R$ 9.120,69 e R$ 7.763,05), bem como, o bloqueio de R$ 6.229,60, em 12.06.2025. Recentemente, a Corte Especial do STJ admitiu "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (Embargos de Divergência 1.874.222/DF).
Não obstante a natureza aparentemente remunaratoria / salarial das verbas recebidas das pessoas jurídicas PROSED CLÍNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA, PRAD CLÍNICA ENG.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO e PROSED CLÍNICA DO TRABALHO CARIACICA, bem como, a natureza de proventos de aposentadoria dos valores R$ 9.120,69 e R$ 7.763,05, o fato é que tudo somado aponta para uma renda mensal líquida de R$ 20.883,74, o que implica na constatação de que o valor bloqueado não se mostra apto, por si só, a afetar a subsistência do executado.
Pelo exposto, rejeito o pedido de desbloqueio (EVENTO 10).
Por fim, a matéria relativa à alegada isenção de imposto de renda por doença somente pode ser conhecida em ação porópria, e não de forma incidente em execução fiscal ou por meio de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Intimem-se. -
19/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 12:48
Decisão interlocutória
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14/07/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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10/07/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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10/07/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034496-67.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CORNELIO ALVARINOADVOGADO(A): PATRICIA SANTOS CORTEZ (OAB ES040384) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, com urgência e por qualquer meio idôneo, o(a) executado(a) CORNELIO ALVARINO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos extrato(s) bancário(s) completo(s), referente(s) ao mês de JUNHO/2025, da(s) conta(s) em que realizado(s) o(s) bloqueio(s) constante(s) do EVENTO 13, a fim de demonstrar que a penhora on line ocorreu na mesma conta em que recebe seus proventos de aposentadoria, conforme alegado no EVENTO 10, bem como que a referida conta se destina exclusivamente ao recebimento e saque de importâncias impenhoráveis.
Após, voltem-me conclusos prioritariamente. -
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 13:50
Decisão interlocutória
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26/06/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:54
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:21
Decisão interlocutória
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 15:58
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/11/2024 08:31
Determinada a citação
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28/10/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00