TRF2 - 5000536-44.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:20
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:19
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000536-44.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIO LUIS FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR (OAB RJ178932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIO LUIS FERNANDES DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com suposta exposição a agentes nocivos, para fins de concessão da aposentadoria especial, desde a DER, em 03/09/2024, ou a partir da data em que preencher todos os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário.
Subsidiariamente, puga pela conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ou então, a partir de quando preenchidos os seus requisitos. Para tanto, afirma que exerceu, e ainda exerce, a função de enfermeiro ao longo de sua vida profissional, prestando serviços em hospitais e clínicas, sempre exposto a agentes nocivos biológicos. Para fazer prova de suas alegações, o demandante juntou ao processo administrativo a cópia de sua CTPS, contendo o registro dos seguintes vínculos: - Período de 02/05/1995 a 30/10/1995: Hospital de Miracema.
Cargo: Auxiliar de Serviços Médicos - Período de 01/08/1997 a 04/05/2006: Hospital e Maternidade Maria Eloy.
Carg : Técnico em Enfermagem - Período de 01/10/1998 a 30/11/2007: José Paulo Hassel Machado.
Cargo : Caseiro - Período de 01/08/2006, sem data-fim: Hospital de Miracema.
Cargo: Auxiliar de Enfermagem.
Juntou, ainda, PPP's relativos aos vínculos com o Hospital de Miracema e Hospital e Maternidade Maria Eloy (evento 1.17, págs. 91/93). Pois bem.
A especialidade do período anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995 pode ser reconhecida por presunção, com base na categoria profissional, ou por exposição a algum dos agentes nocivos previstos em regulamento.
Após, o caráter especial da atividade desempenhada está condicionado à existência de elemento adicional nos autos (formulário, PPP, laudo) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (químico, físico ou biológico), com habitualidade e permanência na jornada de trabalho.
No que toca aos períodos laborados no Hospital de Miracema, percebe-se que o PPP apresentado (evento 1.17, págs. 91/92) indica o responsável pelos registros ambientais tão somente para o lapso temporal entre 16/03/2016 a 15/03/2018.
Sobre a exigência de indicação dos responsáveis pelos registros ambientais de trabalho no PPP, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), debruçando-se acerca do assunto, firmou o seguinte entendimento no julgamento do Tema nº 208: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”. (grifei)
Por outro lado, quanto ao vínculo com o Hospital e Maternidade Maria Eloy, o promovente juntou PPP incompleto, sem constar a data de emissão, a assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto, com indicação do nome e CPF. Sendo assim, oportunizo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar: 1. PPP retificador, com identificação do responsável pelos registros ambientais em relação a todo o período laborado na empresa Hospital de Miracema ou LTCAT correspondente; 2.
PPP completo, ou retificador, em relação ao período laborado no Hospital e Maternidade Maria Elou ou LTCAT correspondente; 3. documentos, além daqueles já apresentados aos autos, que entenda pertinentes para o esclarecimento das questões aqui vertentes, sobretudo com relação aos vínculos que pretende sejam considerados especiais.
Juntada a documentação referida, dê-se vista à autarquia previdenciária por 10 (dez) dias. Sem prejuizo, o INSS, através de sua Gerência Executiva - APS CEAB/DJ, para juntar o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito (NB 42/180.359.166-5, formulado em 03/09/2024), no prazo de 10 dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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18/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:08
Despacho
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07/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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12/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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