TRF2 - 5003621-11.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/07/2025 10:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/07/2025 13:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESSMT01
-
21/07/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003621-11.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: ELOIR RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por ELOIR RODRIGUES em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida - NB 41/201.988.194-7 (DER 10/03/2023). 2.
Aduz, em síntese, que deve ser computado o período de 31/12/2007 a 28/02/2013, em que exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial. 3.
O juízo de origem - evento 11, SENT1 - entendeu não comprovada a qualidade de segurado especial no período controvertido e, com base nos registros no CNIS, considerou cabível a concessão da aposentadoria com reafirmação da DER, julgando o pedido nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade híbrida (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na data da sentença, sem pagamento de retroativos. 4.
O INSS, em seu recurso - evento 16, RECLNO1 -, alega: (...) 2. CASO CONCRETO A parte autora requereu aposentadoria por idade em 10.03.23, tendo sido indeferido pelo fato de que não foram reconhecidos como labor rural os anos posteriores a 31.12.2017, que a autora alega ter trabalhado na agricultura: (...) No caso dos autos, a parte autora não juntou início de prova escrita contemporânea ao período que almejava averbar.
Tal ausência de prova escrita veio acompanhado da ausência de produção de prova testemunhal.
Segundo o Oficio Circular nº 46/ DIRBEN/ INSS, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal correspondente a metade da carência.
Assim sendo, deve ser apresentado pelo menos um documento contemporâneo a cada sete anos e meio de atividade rural que se pretenda comprovar.
Não houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícula para o fim de concessão de beneficio previdenciário, nos termos da Súmula 149/ STJ. (...) 5.
Já a parte autora, em seu recurso - evento 20, RECLNO1 -, requer que "seja alterada a DER para 30/08/2024, data em que o Recorrente preenche todos os requisitos para obtenção do benefício". - do recurso do INSS: 6.
O INSS alega não ter sido comprovada a atividade rural do autor na qualidade de segurado especial. 7.
Ocorre que a sentença não reconheceu a qualidade de segurado especial do autor no período controvertido, apenas tendo deferido o benefício de aposentadoria com base nos registros do CNIS, com reafirmação da DER. 8.
Vê-se, portanto, que as razões recursais não têm pertinência temática com os fundamentos da sentença recorrida. 9. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 10. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 11. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do INSS, nos termos do art. 932, III, do CPC. - do recurso do autor: 12.
Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 13.
Requer o demandante que a data de início do benefício (DIB) seja alterada para 30/08/2024, data em teria preenchido todos os requisitos necessários. 14.
Quanto à possibilidade de concessão de benefício previdenciário com contagem de período posterior à data de requerimento administrativo, inclusive posterior ao indeferimento do pedido pelo INSS, o STJ já firmou tese jurídica a ser seguida pelos tribunais nacionais, no TEMA 995 dos Representativos, a saber: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 15.
No caso dos autos, considerados os períodos computados na sentença - e não controvertidos em sede recursal -, verifica-se que o autor, de fato, cumpriu os requisitos para a concessão do benefício em 30/08/2024: Data de Nascimento18/11/1955SexoMasculinoDER10/03/2023Reafirmação da DER30/08/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AUTÔNOMO01/04/198531/05/19851.000 anos, 2 meses e 0 dias22EQUIPARADO A AUTÔNOMO01/10/199430/11/19941.000 anos, 1 mês e 0 dias13EQUIPARADO A AUTÔNOMO01/02/199530/06/19961.001 ano, 5 meses e 0 dias174EQUIPARADO A AUTÔNOMO01/08/199630/09/19981.002 anos, 2 meses e 0 dias265RECOLHIMENTO01/01/200528/02/20051.000 anos, 2 meses e 0 dias0631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1368559490)30/03/200524/11/20051.000 anos, 7 meses e 25 dias97RECOLHIMENTO01/04/200531/01/20061.000 anos, 2 meses e 6 diasAjustada concomitância28PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (PSE-PEN) (Rural - segurado especial)31/12/200722/06/20081.000 anos, 5 meses e 22 dias79PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ISE-CVU PSE-NEG) (Rural - segurado especial)Preencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-10AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/03/201331/03/20131.000 anos, 1 mês e 0 dias111AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT)01/12/201431/03/20211.006 anos, 3 meses e 0 dias7512RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/04/202130/06/20211.000 anos, 3 meses e 0 dias313RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/07/202128/02/20251.003 anos, 8 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER44 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)10 anos, 3 meses e 6 dias12463 anos, 11 meses e 25 diasAté 31/12/201910 anos, 4 meses e 23 dias12564 anos, 1 meses e 12 diasAté 31/12/202011 anos, 4 meses e 23 dias13765 anos, 1 meses e 12 diasAté 31/12/202112 anos, 4 meses e 23 dias14966 anos, 1 meses e 12 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)12 anos, 8 meses e 27 dias15466 anos, 5 meses e 16 diasAté 31/12/202213 anos, 4 meses e 23 dias16167 anos, 1 meses e 12 diasAté a DER (10/03/2023)13 anos, 7 meses e 3 dias16467 anos, 3 meses e 22 diasAté 31/12/202314 anos, 4 meses e 23 dias17368 anos, 1 meses e 12 diasAté a reafirmação da DER (30/08/2024)15 anos, 0 meses e 23 dias18168 anos, 9 meses e 12 dias 16. Em 10/03/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 27 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 16 carências). 17.
Em 30/08/2024 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. 18.
A TNU, quando do julgamento do PUIL 0001824-92.2011.4.02.5051, de relatoria da Juíza Federal SUSANA SBRIGIO GALIA - decisão publicada em 31/08/2021 - firmou o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU : DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS).
INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. 19.
Destaco trecho do voto condutor do acórdão, que entendo esclarecer a questão controvertida: (...) Importa salientar que a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) somente se aplica para casos de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, nos estritos limites da questão submetida a julgamento.
Para os casos de reafirmação da DER em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros deverão observar a data da citação válida, conforme precedentes deste colegiado e do Eg.
STJ. Na Sessão de 25/10/2017, a TNU apreciou idêntica questão de direito, constando a decisão assim ementada: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (PEDILEF n. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS, Relator para acóedão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, Juntado aos autos em 13/12/2017) Isso com fulcro em entendimento consolidado no âmbito do Eg.
STJ ao apreciar o tema 626 dos seus recursos representativos de controvérsia (tese: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa") e editar a sua Súmula 576 ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida").
Por conseguinte, o pedido de uniformização deve ser conhecido apenas em parte e, no segmento conhecido, cumpre ser provido, para reafirmar entendimento deste colegiado no sentido de que: “quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária” (PEDILEF 5024211-57.2015.4.04.7108/RS), razão pela qual o incidente deve retornar para que a Turma Recursal de origem proceda à adequação da decisão recorrida à tese acima transcrita.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e, na parte conhecida, dar provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos da fundamentação. (...)(grifos no original). 20.
O entendimento acima firmado aplica-se ao caso concreto, uma vez que o autor cumpriu os requisitos necessários para deferimento de sua aposentadoria em 30/08/2024, data anterior à distribuição da ação, em 27/09/2024 (evento1), mas depois do término do procedimento administrativo. 21.
Os efeitos financeiros - termo inicial dos atrasados - devem contar somente a partir da data de citação, ocorrida em 08/10/2024 (evento 6). 22.
Os juros de mora também deverão incidir somente a partir da citação. 23.
Sendo assim, cabível a reforma parcial da sentença, para fixar a DIB (data de início do benefício) em 08/10/2024 e determinar que os efeitos financeiros e os juros de mora devem contar da data da citação, em 08/10/2024. 24. Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação da parte autora em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor. 25.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 26.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. -
17/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e provido em parte
-
04/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 13:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
-
07/05/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
06/05/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/05/2025 15:54
Juntada de Petição
-
24/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
18/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/10/2024 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2024 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:04
Não Concedida a tutela provisória
-
30/09/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005527-27.2024.4.02.5006
Heraldo Souza Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 11:10
Processo nº 5090014-33.2024.4.02.5101
Aparecida Fatima Marques de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005119-48.2025.4.02.5120
Simone Goncalves Pereira
Uniao
Advogado: Rui Sebastiao Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000934-97.2025.4.02.5109
Leiliane da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 10:42
Processo nº 5001373-23.2025.4.02.5105
Juliana de Souza Costa Carriello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella dos Santos Vezzoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00