TRF2 - 5042657-66.2024.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ELOIZA OLIVEIRA MARIANOADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO (OAB ES006100)ADVOGADO(A): DEBORA RODRIGUES DA SILVA LEMOS (OAB ES019246) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
18/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELOIZA OLIVEIRA MARIANO <br/> Data: 03/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - a
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18/07/2025 16:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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11/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:41
Juntada de Petição
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09/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042657-66.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ELOIZA OLIVEIRA MARIANOADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO (OAB ES006100)ADVOGADO(A): DEBORA RODRIGUES DA SILVA LEMOS (OAB ES019246) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, mulher, com 48 anos de idade, declara ser operadora de circuito interno de TV, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Se insurge contra a cessação do benefício de auxílio doença na data de 17/07/2024( NB 650.174.805-8, evento 1, DOC4), porque não constatada mais a incapacidade laboral pelo INSS.
Alega ser portadora de desordens psiquiátricas, ortopédicas e reumatológicas.
Realizada perícia judicial com médico psiquiatra - evento 29, DOC1, não foi constatada a incapacidade laborativa, vejamos: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Apresenta-se com quadro estabilizado, em remissão completa.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO A parte autora impugnou o laudo judicial, alegando, dentre outras razões, que na seara administrativa foi reconhecido o direito ao benefício por incapacidade pelo período de 07/05/2025 a 16/06/2025 -evento 39, DOC3.
Nesse contexto, considerando que a autora alega ser portadora de múltiplas desordens que vão além da área de psiquiatria, defiro a possibilidade de segunda perícia médica com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, com vistas a uma segunda opinião médica.
Caso a parte autora queira poderá realizar nova prova pericial com MÉDICO PSIQUIATRA diferente do prolator do laudo judicial.
No entanto, considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Por ocasião do pagamento dos honorários periciais, deverá informar a especialidade médica desejada.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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23/05/2025 12:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 22:45
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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25/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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17/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELOIZA OLIVEIRA MARIANO <br/> Data: 30/04/2025 às 11:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa,
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10/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 19:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 05:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/12/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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