TRF2 - 5010457-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:26
Juntada de Petição
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010457-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE JUSCELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO A Turma Nacional de Uniformização - TNU conheceu o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, com sua afetação como representativo da controvérsia, passando a integrar o Tema nº 326 em conjunto com o PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, no qual foi proposta a seguinte questão jurídica a ser dirimida no incidente: “definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade".
Nos termos do parágrafo 5º do artigo 16 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização – RITNU, RESOLUÇÃO N. 586/2019 - CJF, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, há previsão de suspensão dos demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto.
Assim, haja vista constar como litisconsorte passiva a referida autarquia federal, em razão da expressa determinação de sobrestamento dos referidos feitos que tratem da mesma questão, SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do referido Tema. -
16/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/03/2025 19:41
Juntada de Petição
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17/03/2025 16:58
Juntado(a)
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12/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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07/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 18:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:12
Determinada a intimação
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09/02/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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