TRF2 - 5009453-71.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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11/08/2025 13:30
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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22/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009453-71.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARCIELLE BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869)SENTENÇA2.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão, devendo o dispositivo da sentença de Evento 33 passar a constar da seguinte forma: ?DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA (auxílio por incapacidade temporária - NB 716.148.628-0), desde a DER em 26/09/2024. Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc).
Intimem-se." P.R. -
15/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009453-71.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARCIELLE BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 716.148.628-0, desde a DER em 26/09/2024. Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc).
Intimem-se. -
30/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:53
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:40
Despacho
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24/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/04/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/01/2025 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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18/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIELLE BATISTA DE SOUZA <br/> Data: 27/02/2025 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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16/12/2024 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:14
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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