TRF2 - 5003186-76.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:36
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003186-76.2025.4.02.5108/RJIMPETRANTE: ANDRE MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (Art. 487, I, do CPC) e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas na forma da lei 9289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa.
Intimem-se. -
15/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:23
Denegada a Segurança
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18/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 19:54
Despacho
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15/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088603320254020000/TRF2
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01/07/2025 20:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50088603320254020000/TRF2
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 19:04
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 18:08
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 17:21
Expedição de ofício
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003186-76.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: ANDRE MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRE MACHADO DA SILVA, objetivando, em sede liminar, a concessão da tutela antecipada, de modo a lhe atribuir a pontuação relativa a questões que reputa fora de edital, com o consequente reconhecimento de sua aprovação à segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado.
Ao final, requer a concessão da segurança, confirmando-se a liminar e determinando-se a anulação definitiva das questões impugnadas, com a atribuição da pontuação correspondente ao Impetrante.
Aduz, em síntese, que, em razão de diversas questões passíveis de anulação, por estarem fora do edital ou apresentarem mais de uma resposta possível, não logrou aprovação para a segunda fase do 43º Exame da Ordem, a ser realizada em 15/06/2025.
Requer gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Defiro a gratuidade de justiça evento 1, DECLPOBRE6.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante.
Entende-se que, em verdade, que o fato a ensejar o surgimento do direito alegado deve preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, o mandado de segurança não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
No entanto, em exame preliminar, não constato que essa seja a hipótese dos autos, destacando-se que, para fundamentar as alegações de que as questões da prova deveriam ser anuladas, a impetrante apresenta alegações relativas ao próprio conteúdo das matérias, mencionando legislação e jurisprudência que, sob seu ponto de vista, deveriam ser aplicadas.
Verifico, ainda, que, de acordo com o edital, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Outrossim, também não está evidenciada a adoção de mais de um critério de correção pela banca, mesmo porque, aqui, se discute unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos.
Além disso, em análise superficial, o acolhimento da pretensão do impetrante violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Cabe assinalar, ainda, que o Exame de Ordem não busca preencher um número específico de vagas, objetivando, diferentemente de outros concursos públicos, apenas verificar a amplitude de conhecimento mínimo do candidato que o possa habilitar ao exercício profissional.
Esse fato, por si só, torna improvável a criação de mecanismos de escolha, pela organização do certame, para beneficiar alguns candidatos em detrimento de outros.
Portanto, considero ausente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Assim, inexistente um dos elementos necessários à concessão da medida de urgência, não há de se examinar a presença ou não do risco da demora decorrente do processamento, pois se revela imprescindível a existência de ambos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se à autoridade impetrada para ciência, bem como para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para sentença. -
18/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO20S)
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10/06/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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