TRF2 - 5010846-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAIMUNDO AIRTON MESQUITA - ARQUIVADO
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5010846-79.2024.4.02.5101/RJ INDICIADO: RAIMUNDO AIRTON MESQUITAADVOGADO(A): JOACY VIEIRA DE CEZAR JUNIOR (OAB RJ197846) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de inquérito policial instaurado objetivando apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em razão da prisão em flagrante do investigado, a partir de informações colhidas no disque-denúncia, dando conta que seria responsável pela distribuição de cigarros paraguaios clandestinamente, supostamente. Promoção do Ministério Público Federal (evento 32, PED ARQUIVAMENTO1), pelo arquivamento do feito, aduzindo, em resumo, a atipicidade da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância, eis que ínfima a quantidade de maços de cigarro apreendidos.
Relatei.
Decido.
Narram os autos a possível prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, em razão da prisão em flagrante do investigado, a partir de informações colhidas no disque-denúncia, dando conta que seria responsável pela distribuição de cigarros paraguaios clandestinamente. O caso foi submetido à percuciente análise do Ministério Público Federal, que requereu o arquivamento da investigação, aduzindo que: Do acervo probatório presente nos autos, destaca-se que, pela quantidade apreendida (32 pacotes, cada um contendo 200 cigarros - Evento 31, INQ1, Página 69), a conduta narrada, embora formalmente se adéque ao delito de contrabando, não possui tipicidade material, vez que insignificante.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide HC 98152) orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Com efeito, é possível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal, quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, ainda que, como no caso dos autos, o bem jurídico protegido seja a Administração Pública.
Assim sendo, considero que as alegações trazidas na promoção ministerial motivam o deferimento de arquivamento (evento 32, PED ARQUIVAMENTO1), não se tratando de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Ante o exposto, defiro o requerimento ministerial e ordeno o arquivamento do presente inquérito policial, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal da presente decisão, eis que atendida, integralmente, a r. promoção ministerial.
Ciente ainda o Parquet do disposto no artigo 28, caput, §§1º e 2º do Código de Processo Penal, para as providências no âmbito de suas atribuições.
Revogo as medidas cautelares impostas nos autos nº 5016942-13.2024.4.02.5101, quais sejam: a) comparecimento mensal ao Juízo, no último dia útil do mês, bem como a todos os seus atos, sempre que regularmente intimado, devendo informar ao Juízo eventual mudança de endereço; b) proibição de ausentar-se da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por mais de 10 dias, sem prévia autorização judicial; Intime-se a D.
Defesa do investigado para ciência da revogação das medidas cautelares anteriormente impostas. Reativem-se os autos nº 5016942-13.2024.4.02.5101.
Após, traslade-se cópia da presente decisão praquele feito e, por fim, dê-se baixa.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, em cumprimento ao disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, com o seguinte preceito “Art.. 50. Encerrada a causa, os autos serão baixados e arquivados eletronicamente no e-Proc, por determinação do juízo.” Cumpra-se. -
25/06/2025 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016942-13.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37
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25/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:36
Determinado o Arquivamento
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25/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 00:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/06/2025 16:15
Juntada de Petição
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22/06/2025 19:10
Juntada de Petição
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03/04/2024 13:20
Remetidos os Autos - Tramitação direta
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016942-13.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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15/03/2024 22:59
Decisão interlocutória
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15/03/2024 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 13:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2024 19:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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29/02/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/02/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2024 21:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAIMUNDO AIRTON MESQUITA - INDICIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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28/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 14:40
Decisão interlocutória
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28/02/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 15:52
Despacho
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26/02/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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