TRF2 - 5011305-30.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA05
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15/07/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011305-30.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: NILCEA DE OLIVEIRA MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa administrativa expressa ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade.
Alega que houve requerimento administrativo e que a inércia do INSS em analisar o pedido configura resistência tácita à pretensão, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG). É o relatório.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que “Somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa.
Assim, em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções somente em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica, hipóteses que não se verificam no presente caso.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG sob o regime da repercussão geral, estabeleceu que o interesse processual para ações que buscam a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.
O direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária exige, por parte do segurado, a formulação de pedido de prorrogação, interposição de recurso administrativo ou apresentação de pedido de reconsideração.
Na ausência de qualquer dessas medidas, não se configura o interesse de agir para impugnar judicialmente a cessação do benefício.
Esse é o entendimento da TNU, no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.
No caso em tela, a autora afirma que tentou solicitar a prorrogação do benefício por meio do n° 135 e não obteve êxito em realizar o procedimento, não juntando prova do alegado.
A sentença recorrida extinguiu, acertadamente, o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, devido à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício.
Diante da ausência de negativa de jurisdição ou de teratologia, o recurso esbarra na vedação do art. 5º da Lei 10.259/2001.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:14
Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 09:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 14:35
Recebido o recurso de Apelação
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14/03/2025 23:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:43
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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25/02/2025 12:32
Juntada de Petição
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25/02/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:04
Determinada a intimação
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05/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:25
Determinada a intimação
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21/01/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJDCA05F)
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 10:49
Declarada incompetência
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25/11/2024 14:48
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 13:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJNIG01F)
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25/11/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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