TRF2 - 5007398-50.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:40
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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03/09/2025 16:39
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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03/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 15:37
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007398-50.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LINDALVA DA SILVA DO VALLE DE FREITASADVOGADO(A): RAFAELA MARIA CONSOLIN DE SALVES (OAB RJ228330)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 30 dias, implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 10/02/2025 e DIP em 01/06/2025, fixada a DCB 40 dias após a efetiva implantação do benefício pela APSADJ , sendo facultado à parte autora requerer a prorrogação na forma do acordo.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados (100% das prestações devidas entre 10/02/2025 e 31/05/2025, atualizadas monetariamente, na forma do acordo), destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
15/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:24
Homologada a Transação
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15/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007398-50.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: LINDALVA DA SILVA DO VALLE DE FREITASADVOGADO(A): RAFAELA MARIA CONSOLIN DE SALVES (OAB RJ228330) DESPACHO/DECISÃO Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo do INSS (evento 32), a parte autora apresentou contraproposta.
Entretanto, o INSS deixa claro na petição que não tem interesse em analisar contraproposta de acordo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em última oportunidade, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 25), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:21
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 12:47
Despacho
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03/07/2025 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007398-50.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: LINDALVA DA SILVA DO VALLE DE FREITASADVOGADO(A): RAFAELA MARIA CONSOLIN DE SALVES (OAB RJ228330) DESPACHO/DECISÃO Expeçam-se os honorários periciais.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 24), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:36
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:22
Juntada de Petição
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12/02/2025 13:19
Juntada de Petição
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12/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LINDALVA DA SILVA DO VALLE DE FREITAS <br/> Data: 10/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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18/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:29
Determinada a intimação
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24/09/2024 23:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/09/2024 19:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/09/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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