TRF2 - 5002090-50.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 19:19
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:53
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 13:55
Expedição de ofício
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 14:09
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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27/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002090-50.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: ODIR DE SOUZAADVOGADO(A): ANDERSON RAMIRES PESTANA (OAB ES033140)ADVOGADO(A): SANTILLANO VALENTIM DE OLIVEIRA (OAB ES034702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ODIR DE SOUZA em face do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das inscrições em dívida ativa vinculadas ao imóvel rural de CIB nº 0.210.300-1 e a expedição da certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa e. ao final, a concessão da segurança pleiteada.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumprida a determinação, entendo que, no caso dos autos, não há urgência que imponha a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, com o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação, após prestadas as informações, caso o requerimento venha a ser reiterado pela parte impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual do impetrado (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos. -
14/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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13/06/2025 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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