TRF2 - 5005464-14.2025.4.02.5120
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005464-14.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): VICTORIA HIRSCHBERG MARTINS (OAB RJ262373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado, em 30/06/2025, por CONECTA GESTAO EM SAUDE LTDA, domiciliada em Nova Iguaçu/RJ, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, formulando os seguintes pedidos: Diante de todo o exposto, requer-se, liminarmente: a) que seja determinada a concessão da Certidão de Regularidade Fiscal com efeitos negativos (CND), ou, alternativamente, b) que seja determinada a dispensa da apresentação da CND, permitindo-se a habilitação da Impetrante no certame licitatório, enquanto perdurar a tramitação do processo administrativo de habilitação dos créditos reconhecidos judicialmente até que a Receita se manifeste. Narra que é empresa cujo objeto social é a terceirização de mão de obra e optante do regime de tributação pelo Lucro Presumido e que se encontra com dificuldades financeiras.
Que por ser beneficiária de título executivo obtido em processo coletivo (0022888-81.2006.4.02.5101) que lhe garante crédito tributário, apresentou administrativamente pedido de compensação.
Que a falta de análise do pedido obsta a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, que é documento necessário para viabilizar sua participação em licitações.
Com a inicial (evento 1) foram adunados os documentos dos anexos 2 e 9.
Comprovante de recolhimento de custas no anexo 7.
No evento 4, o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu se declarou incompetente para julgar o feito, considerando que a Autoridade Impetrada indicada no polo passivo seria domiciliada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Manifestação do impetrante no evento 8.
Distribuídos os autos a este Juízo, foi determinada a regularização da representação processual do impetrante, no evento 10.
Petição no evento 13. É o Relatório.
DECIDO.
No caso, verifico que o impetrante tem domicílio no município de Nova Iguaçu/RJ, sede da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Tal fato, inclusive pode suscitar dúvida em relação à Autoridade competente para análise do requerimento de compensação apresentado pela contribuinte (anexo 8 do evento 1).
No caso, conforme apontado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, na forma do entendimento ora consolidado no âmbito do c.
STJ (CC 169.239/DF, CC 174.706/DF), cabe ao impetrante a escolha do foro nem no domicilio do impetrante.
Considerando o ajuizamento realizado na Subseção de Nova Iguaçu, depreende-se que este é o foro de escolha e portanto, descabido o declínio realizado. 1- Assim, declaro a incompetência deste Juízo e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com base no art.66, parágrafo único do CPC, determinando a expedição de ofício ao e.TRF, nos termos do art.953, I, do CPC, devendo ser adunadas cópias da inicial do presente feito, da decisão do evento 3 e da presente decisão. Em tempo, considerando a urgência invocada, passo a apreciar o pedido de liminar.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
No caso, a impetrante pretende seja determinada imediata expedição de CND ou apreciação dos pedidos de compensação apresentados à Autoridade Fiscal em 27/06/2025.
Pois bem, no caso, a impetrante não trouxe aos autos documentos que apontem quais as restrições estariam obstando a expedição de sua CND, comprovação da perda da validade do referido documento.
Assim, ausente a referida documentação, não há como se apreciar o pedido, cabendo, por fim, destacar que os pedidos de compensação foram apresentados em 27/06/2025, há menos de um mês, portanto. 2- Ante o exposto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR. 3 – Cumprido o comando do item 1 (1- Assim, declaro a incompetência deste Juízo e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com base no art.66, parágrafo único do CPC, determinando a expedição de ofício ao e.TRF, nos termos do art.953, I, do CPC, devendo ser adunadas cópias da inicial do presente feito, da decisão do evento 3 e da presente decisão), suspenda-se o presente feito, no aguardo de determinação do e.
TRF2.
P.I.
BCT -
18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:16
Declarada incompetência
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005464-14.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): VICTORIA HIRSCHBERG MARTINS (OAB RJ262373) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os impetrantes para que emendem sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo juntar aos autos documento que valide a assinatura digital das procurações apresentadas, cientes de que não cabe a este Juízo diligênciar para verificar a validação de documentos juntados pelas partes, sendo ônus de quem os junta comprovar sua validade.
Prazo de 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos para apreciar o pedido de liminar. -
16/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:05
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 17:42
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02F para RJRIO21F)
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005464-14.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): VICTORIA HIRSCHBERG MARTINS (OAB RJ262373) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO.
Este juízo adota o entendimento externado pela 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência para processar e julgar mandado de segurança, admitindo não apenas como competente o foro da autoridade impetrada, mas permitindo, também, a aplicação da regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que possibilita ao impetrante optar pelo ajuizamento da ação mandamental no foro de seu domicílio ou no foro da sede da autoridade coatora, conforme AgInt no CC 153.878/DF, julgado pela 1ª Seção em 13/06/2018.
Sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança em matéria tributária, o foro competente é do domicílio da impetrante ou da sede funcional da autoridade coatora, à escolha quando da impetração do mandamus.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RENÚNCIA DE FORO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal.
Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.VII - Agravo interno improvido."STJ, Primeira Seção, AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.
Como regra, o domicílio é o da autoridade coatora que, no caso autos, é o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ressalto que, na hipótese, a jurisprudência predominante em nossos tribunais reputa que a competência para o processamento e julgamento da ação mandamental é absoluta e, portanto, pode ser apreciada de ofício pela autoridade judicial.
Assim, declaro a incompetência do juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, para processar e julgar a causa e declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, competente para matéria cível.
Redistribuam-se e os autos a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. -
02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:36
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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