TRF2 - 5008128-03.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008128-03.2024.4.02.5104/RJAUTOR: SHEILA GONCALVES CANTO (Pais)ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404)AUTOR: MARIA EDUARDA GONCALVES SANTIAGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) incluir MARIA EDUARDA GONÇALVES SANTIAGO, na condição de filha menor de 21 anos não emancipada, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é Márcio José da Silva Santiago, a partir de 23/10/2024 e b) pagar à parte autora, a título de atrasados, os valores devidos desde o óbito. -
04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008128-03.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: SHEILA GONCALVES CANTO (Pais)ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404)AUTOR: MARIA EDUARDA GONCALVES SANTIAGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente demanda em face do INSS, postulando que a autarquia ré seja condenada a conceder o benefício de pensão por morte de seu pai.
O benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado (evento 6, PROCADM5 - fl. 26).
De acordo com as informações do CNIS, o falecido teve último vínculo empregatício com a empresa Fox Gestão em Serviços Ltda, no período de 25/04/2024 a 13/09/2024 (evento 6, PROCADM5 - fl. 27).
O INSS não reconheceu tal vínculo como tempo de contribuição (evento 6, PROCADM5 fl. 30).
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) juntar aos autos provas materiais contemporâneas do vínculo, tais como: recibos de pagamento; depósitos bancários dos valores recebidos pelos serviços, contracheques, escala de trabalho na qual a parte autora esteja incluída, aviso ou recibo de férias, aviso prévio, anotação no Livro de Registro de Empregados (com página anterior e posterior), termo de rescisão do contrato, folha de pagamento em que conste seu nome, RAIS, FGTS, documentos (não sigilosos) que tenha assinado ao desempenhar sua função, informativo de remunerações para fins de declaração de IRPF e as próprias declarações de IRPF enviadas de forma contemporânea em que conste o recebimento de valores relativos ao vínculo controvertido, além de outros elementos materiais que sirvam para comprovar a existência do vínculo. b) juntar aos autos cópia legível de todas as páginas (de capa a capa), inclusive as em branco, das CTPS(s) do Sr.
Márcio José da Silva Santiago.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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