TRF2 - 5001152-92.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001152-92.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DOMINICK LOPESADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA (OAB PR043009) DESPACHO/DECISÃO Autos redistribuídos a esta Vara Federal, conforme evento 19.
Da documentação acostada (evento 10, anexos 5/8), verifica-se que há informação de existência de beneficiário recebendo o benefício pretendido.
Com efeito, a situação dos autos impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, sem a qual não há como apreciar o mérito da ação, na forma do art. 114 do CPC, pois não se admite a modificação de relação jurídica sem que as respectivas partes participem do processo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a inclusão e promover a citação de todos os eventuais dependentes habilitados à pensão por morte decorrente do óbito de José Anderson Barbosa da Silva, na qualidade de litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, tendo em vista a alteração de nome da parte autora para DOMINICK LOPES DA SILVA (evento 10, anexo 4, fl. 4), intime-se para, no mesmo prazo, providenciar a respectiva regularização de seu CPF, haja vista o sistema e-Proc se utilizar dos dados cadastrados na Receita Federal, não havendo como alterar o respectivo nome sem a referida alteração no CPF. Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:03
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02F para RJNIG04F)
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05/08/2025 16:28
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001152-92.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DOMINICK LOPESADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA (OAB PR043009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, pela qual pretende a parte autora, beneficiária da pensão por morte de número 205.657.457-2, o pagamento de parcelas não pagas desde o óbito do instituidor (24/09/2015) até o início do pagamento ocorrido em 10/11/2022.
Nesse contexto, de forma imediata, o pedido abrange questões de ordem previdenciária, de modo a afastar a competência cível desta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, na forma da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055.
Observe-se que, no julgamento do Conflito de Competência n.º 0000414-77.2010.4.02.5004, cuja ementa transcrevo abaixo, a competência do juízo previdenciário se firmou ante a constatação de que o conteúdo do pedido se relacionava diretamente com o pagamento de valores decorrentes de concessão de benefício – relação direta com a matéria previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCICÁRIO.
PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELO RGPS.
MATÉRIA DISCUTIDA VINCULADA AO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A parte autora ajuizou demanda em face do INSS, objetivando a sua condenação ao pagamento de valores retroativos relativos ao período de 19/03/1998 (DIB) a 14/05/2003 (DDB), referentes ao benefício de aposentadoria concedido pelo réu - A matéria em análise se encontra diretamente vinculada ao ato de concessão de benefício previdenciário regido pelo regime geral da previdência social, estando em discussão a obrigatoriedade do pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício em questão foi concedido por decisão judicial em mandado de segurança, tendo sido pagas as parcelas a partir de 15/05/2003 - Considerando que o pagamento dos valores em atraso é consectário do ato de concessão do benefício, é de ser reconhecida a competência da Turma Especializada em Direito Previdenciário, nos termos dos artigos 13, I, do Regimento Interno desta Corte e do artigo 1º, I, da Resolução nº 36/2004 da Presidência desta Corte - Conflito conhecido.
Competência do Juízo suscitado. (TRF-2 - CC: 00004147720104025004 ES 0000414-77.2010.4.02.5004, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2018, ORGÃO ESPECIAL) Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Federais Previdenciárias da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Ante o exposto, à Secretaria para que proceda à retificação da competência da presente ação no sistema informatizado, no sentido de fazer constar "Previdenciária", e posterior redistribuição a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência às partes do teor deste comando judicial. -
02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:36
Despacho
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30/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:42
Determinada a citação
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18/02/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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