TRF2 - 5062587-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 11:34
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50086975320254020000/TRF2
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22/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062587-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRIS BAZILIO RIBEIROADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora quanto à contestação da UFRJ apresentada no evento 30, especificando justificadamente as provas que deseja produzir, bem como dê-se vista dos documentos anexados no evento 28 pela UNIÃO FEDERAL.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se a UFRJ em em provas, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima, manifestem-se as rés quanto ao item "b" do evento 29, REPLICA1, acerca do cumprimento da tutela provisória de evidência deferida no evento 3.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. -
20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:22
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062587-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRIS BAZILIO RIBEIROADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Deferido o pedido de tutela provisória no evento 3, onde foi determinado que a autora comprovasse a sua hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade de justiça ou recolhesse as custas processuais.
Contestação apresentada no evento 9.
No evento 12 a UNIÃO informa a interposição de agravo de instrumento (nº 5008697-53.2025.4.02.0000) contra a decisão do evento 3, requerendo a sua reconsideração.
Verifico que foi proferido acórdão nos autos do agravo de instrumento supramencionado, não conhecendo este, sendo que ainda esta pendente o seu trânsito erm julgado.
Custas recolhidas no evento 16.
Mantenho a decisão do evento 3, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que os argumentos trazidos no agravo de instrumento interposto não alteram o entendimento deste Juízo.
No mais, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando justificadamente as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:42
Despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086975320254020000/TRF2
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30/06/2025 11:54
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086975320254020000/TRF2
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30/06/2025 11:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062587-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRIS BAZILIO RIBEIROADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por IRIS BAZILIO RIBEIRO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pela qual requer tutela provisória de evidência a fim de que as rés “efetuem o cálculo, para fins do abatimento do teto remuneratório, considerando cada uma das remunerações da servidora, de maneira isolada, como determinado pelo STF nos REs 602.043 e 612.975 e Acórdão 501/2018 do TCU”, e também que “devolvam os valores retroativos já descontados indevidamente da autora, assim como todos aqueles que venham a ser suprimidos, em razão do errôneo cálculo adotado pelas rés”.
Alega a autora que é servidora ativa e ocupa, cumulativamente, os cargos de Tecnologista no Instituto Nacional do Câncer – INCA, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, e de Enfermeira na UFRJ, conforme autorizado pela CRFB/88.
Argumenta que, desde abril/2025, vem sendo descontada de valores a título de “abate-teto”, tanto no contracheque emitido pelo INCA quanto no emitido pela UFRJ, sob o fundamento de que a soma das remunerações acumuláveis superam o limite constitucional em R$ 2.258,47.
Aduz que “o cálculo para efeitos do abatimento do teto remuneratório, levando-se em consideração cada um dos vínculos firmados com a Administração, é medida que se impõe, conforme determinado pelo STF nos REs 602.043 e 612.975, assim como o pagamento das parcelas já indevidamente descontadas a título de abate-teto, pela Administração, assim como aquelas que venham a ser descontadas indevidamente”, com base no princípio da vedação ao não enriquecimento sem causa.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Objetiva a autora que a UFRJ e a UNIÃO sejam condenadas a cessar os descontos aplicados às suas remunerações para adequação dos valores recebidos ao teto constitucional, restituindo os valores descontados indevidamente.
Inicialmente, verifica-se que o pedido de tutela provisória formulado pela autora na petição inicial está baseado na evidência do seu direito, com fundamento no art. 311, II, do CPC.
Para melhor análise e fundamentação, transcrevo o referenciado artigo: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Portanto, a autora suscita a possibilidade de concessão de tutela de evidência, ex vi do art. 311, inciso II, do CPC, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, com fundamento no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos REs nº 612.975 e nº 602.043 (DJE de 08/09/2017), sob a sistemática da repercussão geral (Temas 377 e 384).
No caso presente, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão.
Em análise aos documentos carreados aos autos observa-se que a autora é servidora pública ativa do Ministério da Saúde, exercendo o cargo de Tecnologista no INCA (Evento 1, ANEXO4) e que também é servidora da UFRJ, na qual exerce o cargo de Enfermeira (Evento 1, ANEXO5).
Como é cediço, o art. 37, inciso IX, da CRFB/88, com redação dada pela EC nº 41/2003, institui um limite remuneratório aplicável a todo o funcionalismo público, tendo por parâmetro máximo o valor dos subsídios percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Quaisquer valores remuneratórios que excederem o referido limite, à exceção das verbas indenizatórias, devem ser descontados da remuneração do agente público a fim de adequá-la ao teto remuneratório constitucional, o que é feito através da rubrica conhecida como “abate-teto".
Sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs nº 612.975 e nº 602.043, sob o rito da repercussão geral (Temas 377 e 384), firmou a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Insta registrar que o STF, no julgamento de embargos de declaração, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da tese adotada nos Temas 377 e 384, tendo o acórdão transitado em julgado em 28/09/2018.
Nesse contexto, não se pode impor à demandante a limitação constitucional tomando-se por base os ganhos acumulados, mas sim o valor de cada remuneração isoladamente.
Destarte, identificam-se os requisitos para o deferimento da medida, até porque o pedido de tutela provisória reveste-se de manifesta urgência, pela provável superveniência de prejuízo à parte autora, ante a natureza alimentar das verbas objeto de discussão.
Por fim, a concessão da liminar não causa qualquer prejuízo maior às rés, tendo em vista a reversibilidade da medida pretendida.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao teto constitucional (“Abate teto”), que deverá considerar isoladamente os valores das remunerações auferidas pela autora.
Apesar do requerimento de concessão da gratuidade da justiça, verifico que a parte autora não demonstrou a condição de hipossuficiência para o pagamento das custas e eventuais despesas judiciais.
Em decorrência, INTIME-SE A AUTORA para, no prazo de 15 dias, comprovar sua condição de hipossuficiência ou a existência de despesas ordinárias ou extraordinárias que comprometam de maneira substancial sua condição para o pagamento das custas e eventuais despesas, ou ainda efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpridas as determinações pela parte autora, CITEM-SE e INTIMEM-SE as rés para ciência e cumprimento da presente decisão. -
26/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00