TRF2 - 5001374-20.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:13
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001374-20.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: LEVY LUCAS NASCIMENTO MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:32
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 10:35
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001374-20.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: LEVY LUCAS NASCIMENTO MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte impetrante supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEVY LUCAS NASCIMENTO MARQUES representado por ELISANGELA VITALINO DO NASCIMENTOcontra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES.
O impetrante alega, em síntese, que foi concedido a ele o benefício assistencial NB 715.210.283-0 pelo INSS, mas não foram disponibilizados os valores para saque.
Acrescenta que formulou requerimento administrativo de "pagamento de benefício não recebido", buscando regularizar a situação e liberar os valores que lhe são devidos, mas que o INSS, além de não liberar os valores, suspendeu o benefício, sob alegação não esclarecida.
Diante disso, requer o impetrante a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora “a) Implemente imediatamente os efeitos financeiros do benefício concedido; b) Libere os valores devidos desde a DER; c) Restaure o benefício suspenso, com efeitos retroativos à data da indevida suspensão". É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a atribuição de dar prosseguimento à ação e prestar informações ao juízo está sendo administrativamente transferida para a gerência executiva na qual o benefício está originariamente vinculado, determino que a notificação da presente ação se dê diretamente na pessoa do Gerente Executivo do INSS em Linhares, passando esta autoridade a figurar no polo passivo em substituição à autoridade indicada na petição inicial. O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Sob o mesmo fundamento, determinará que a autoridade impetrada pratique o ato, em caso de omissão.
Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a restaurar benefício suspenso com a "liberação" dos valores devidos.
De fato, verifica-se a concessão ao impetrante do benefício assistencial ao deficiente, conforme processo administrativo do evento 1, anexo 4 e carta de concessão do evento 1, anexo 3.
Não há nos autos o histórico de créditos que demonstrariam a ausência de recebimento dos valores.
Foi apresentado somente protocolo de requerimento administrativo de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" (evento 1, anexo 2), sem maiores detalhes sobre tal solicitação.
Assim, em cognição sumária, não há como se afirmar com segurança que o benefício concedido ao autor está apto para pagamento, não havendo pendências a serem resolvidas, motivo pelo qual não se afigura recomendável, ao menos por ora, a fixação de prazo para a autoridade restabelecer o benefício.
Destarte, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder se aferir, com certeza, se não há impedimentos fáticos ou legais para a que o benefício seja regularmene pago ao impetrante.
Ademais, o mandado de segurança é ação de rito abreviado, que rapidamente alcança a fase de conclusão para sentença, de modo que não se vislumbra grande prejuízo à parte impetrante durante o curso do processo, que justifique a não observância do princípio do contraditório.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, bem como para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/09) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 18:05
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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20/05/2025 13:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES - EXCLUÍDA
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20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 06:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:23
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 08:02
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição
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25/04/2025 13:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
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25/04/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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